REl - 0600150-51.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo.

Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, suscita preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recorrente não teria enfrentado o fundamento central do decisum, qual seja, a incidência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, limitando-se a afirmar que, conforme certidão narratória, o processo se encontra extinto desde 22.8.2013.

Com efeito, a sentença recorrida reconheceu de pleno efeito a extinção do processo e da punibilidade do recorrente em virtude do indulto e, exatamente por tal razão, entendeu incidente a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 1, da LC n. 64/90.

Por outro lado, as razões recursais limitam-se a reafirmar a extinção do processo, sem tecer quaisquer considerações, ainda que por via oblíqua, aos fundamentos vertidos da decisão recorrida, o que impõe o não conhecimento do recurso.

O entendimento encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Compete ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, sob pena do não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, conforme disposto expressamente no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Não conhecimento.

(TRE-RS - RE: 5565 SAGRADA FAMÍLIA - RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 213, Data 23/11/2018, Página 6)

 

Assim, por inexistir pertinência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada, na esteira do parecer ministerial, entendo pelo não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, por violação ao princípio da congruência ou da dialeticidade recursal.

Assim, não conheço do recurso.

 

DESTACO.

 

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, com as alterações produzidas pela Lei Complementar n. 135/10:

 Art. 1º São inelegíveis:

 I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

 

Restou comprovado nos autos que PAULO RICARDO MARTINS DILL foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90, ou seja, crime contra a administração pública, em decisão transitada em julgado em 10.11.2011, tendo sido extinta a punibilidade, por indulto, em 22.8.2013, com trânsito em julgado em 10.9.2013 (ID 9008083 e 9008683).

Como cediço, a concessão de indulto, hipótese de extinção de punibilidade expressamente arrolada no art. 107, inc. II, do CP, atinge tão somente os efeitos principais da condenação, subsistindo, porém, todos os efeitos penais secundários e extrapenais, nos exatos termos da Súmula n. 631 do Superior Tribunal de Justiça.

Por seu turno, a Lei Complementar n. 64/90, no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, determina que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

Ainda, conforme dispõe a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

In casu, como bem apontou a magistrada de piso na sentença, a “jurisprudência reconhece que os crimes contra a ordem tributária – Lei n. 8.137/90 –, para fins de inelegibilidade, configuram crimes contra a administração pública (Recurso Especial Eleitoral nº 40650, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/12/2016)”, logo, nos termos da norma e das súmulas supracitadas, a inelegibilidade do recorrente só cessará, em decorrência da causa sob análise, em agosto de 2021.

Assim, PAULO RICARDO MARTINS DILL, com a condenação criminal transitada em julgado, em 10.11.2011, teve seus direitos políticos suspensos, deixando de preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Carta Magna até o cumprimento da pena. Entretanto, em face de o crime cometido ser contra a administração pública, passou a ser inelegível, desde 22.8.2013, data da extinção da punibilidade pelo indulto, e pelos oito anos subsequentes, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da LC 64/90.

Na mesma linha, colaciono recente decisão deste Tribunal Regional:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INC. I, AL. "E", N. 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. INELEGIBILIDADE POR 8 ANOS A CONTAR DO CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA TSE N. 61. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura, por existência de inelegibilidade, com base no art.1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90. Condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio privado.

2. O prazo de 08 (oito) anos, previsto no citado dispositivo, inicia-se a partir da extinção da pena por meio do indulto, o que ocorreu em 10.01.2014, conforme se constata na certidão juntada aos autos. Dessa forma, o recorrente está inelegível até 10.01.2022. Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n. 0600110-57.2020.6.21.0162, Rel. Des. Eleitoral Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 22/10/2020)

 

Dessa forma, não merece reparo a judiciosa sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, a qual deve ser integralmente mantida.

 

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o registro de candidatura de PAULO RICARDO MARTINS DILL ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre.