REl - 0600072-25.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de examinar qual o prazo de desincompatibilização aplicável ao Coordenador de GGI-M – CC 07, na Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana no Município de Bagé, sendo também incontroverso que exercia a função de Coordenador da Defesa Civil daquela cidade.

Como bem observado pelo Sr. Procurador Regional Eleitoral (ID 9246083):

(1) o prazo geral de desincompatibilização dos servidores públicos, de 03 (três) meses, previsto no art. 1.º, inc. II, alínea “l”, da LC 64/90; ou

(2) o prazo especial de 06 (seis) meses dos Secretários Municipais e cargos congêneres, previsto no art. 1.º, inc. III, alínea "b", item 4, da LC 64/90.

 

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12/09/2014).

Nessa linha, transcrevo a doutrina de Rodrigo López Zílio:

São requisitos para a incidência dessa inelegibilidade: a) servidores (lato sensu) que tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização para aplicação de multas, impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (inclusive parafiscal); b) exercício de fato, das funções de arrecadação, no período glosado (ou seja, seis meses antes do pleito). Incluem-se nesta alínea, v.g., o fiscal de tributos e o auditor técnico do tesouro nacional, mas não o fiscal de trânsito, pois, segundo NIESS, a multa imposta, in casu, é “desvinculada da atividade tributária” (p. 167). (Direito eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pág. 266)

 

Neste caso em concreto, o requerente foi exonerado, a contar de 30.6.2020, do cargo de Coordenador de GGI-M, vinculado à Secretaria de Segurança e Mobilidade (ID 8802083). Por outro lado, a Portaria n. 1126/20, nomeou, a contar de 03.4.2020, Everton Kaupe Conde para exercer a função de Coordenador da Defesa Civil no Município de Bagé (ID 8803233), verificando-se, pois, que o requerente, ao menos juridicamente, não desempenhava mais as correspondentes funções a contar das referidas datas.

Significa dizer que houve a desincompatibilização, o que não está sendo debatido nos autos. Entende o impugnante, todavia, que o impugnado teria seguido no cargo faticamente, e por isso seria inelegível. A prova deveria ser robusta no sentido de demonstrar a atuação no cargo, o que não ocorrera nestes autos.

No parecer exarado pelo Sr. Procurador Regional Eleitoral, vão bem delineadas as funções do cargo Coordenador da defesa Civil, que vão reproduzidas abaixo (ID 9246083):

Em que pese a função de Coordenador da Defesa Civil se refira também aos períodos de normalidade e a aspectos preventivos, percebe-se que a sua atuação diz respeito sobretudo a eventos esporádicos, como aqueles configuradores de calamidade pública, emergência ou desastre, não se comparando a função do seu coordenador com as dos demais secretários municipais, visto que estes tratam da elaboração e execução de políticas públicas diante de necessidades permanentes e regulares da municipalidade.

 

Tenho que o requerente demonstrou sua desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1.º, inc. II, al.“l”, e inc. VII, da LC 64/90 (art. 11, inciso III, da Resolução TSE n. 23.609/2019). Deveria desincompatibilizar-se até 15/8/2020 e assim o fez.

A Lei Municipal n. 5.680/17, que altera a Lei n. 3.375/97, define a estrutura institucional da Administração Municipal de Bagé, de onde se retira duas conclusões: a primeira é que o cargo  de Coordenador de GGI-M – CC 07 é subalterno à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana no município, não podendo ter o mesmo regramento de um Secretário; em segundo, em relação à função de Coordenador da Defesa Civil no Município, tenho que por não estar previsto na estrutura de secretarias e por ser um cargo de atuação eventual, não é possível fazer interpretação extensiva.

Dito isto, o recurso está adequado e merece provimento, para que seja deferido o registro de candidatura, visto que atendido o prazo de desincompatibilização.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para fins de reformar a sentença e deferir o registro de candidatura do candidato.