REl - 0600526-30.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual passo ao exame do mérito recursal.

Os fatos são os seguintes, e incontroversos: em começo de outubro de 2020, o cantor nativista Baitaca compartilhou vídeo, nas redes sociais, alertando para que os candidatos não utilizassem músicas, letras e melodias de sua autoria para fins eleitorais.

A recorrente, COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CRESCER, fez uso de seu horário eleitoral gratuito (rádio) para indicar que a adversária recorrida, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO, estava a utilizar sem autorização a obra do referido artista.

Contudo, a recorrida ofereceu representação, na qual apresentou o consentimento do cantor e requereu direito de resposta, pedido acolhido pelo juízo de origem.

Em suas razões de recurso, a representada afirma não haver provas de que a representante possuía autorização anterior do compositor e, por isso, não pode ser penalizada pela mudança de opinião do artista. Entende incabível a concessão de direito de resposta e sugere soluções alternativas para o caso.

No mérito, portanto, cuida-se de examinar o recurso interposto contra a sentença vazada nos seguintes termos:

[...]

No caso presente me parece óbvio que uma vez cotejado o conteúdo da primeira declaração do artista com o uso da música pela Coligação, aos adversários era exigível, no mínimo, a verificação de eventual mudança de postura ou o contato com o próprio artista para confirmar as suspeitas. Não se pode, sob o argumento de trazer a verdade à tona deixar de se certificar a respeito dessa mesma verdade, que pode ter sido suprimida ou que pode decorrer da mudança de postura do indivíduo que dela faz uso. É o caso dos autos.

A Coligação representada, no afã de apontar o uso indevido da música que, de fato, não era do agrado do artista, deixou de adotar as cautelas exigíveis ao homem médio, e fez uso indevido de uma verdade que até o próprio artista havia percebido não ser a mais adequada, ou sendo bem objetivo, nem um pouco lucrativa.

De outra banda, a dúvida posta quanto ao fato de que a autorização possa ter sido concedida após o jingle feito e divulgado, carece de prova concreta. O vídeo, em tempos de internet e ante a celeridade exigida nas contendas eleitorais, mostra-se suficiente a garantir que a autorização existe, e ela já existia (ainda que não especificamente para a Coligação), quando no início de outubro Baitaca gravou o vídeo acostado na inicial em que diz, claramente, que sua música não pode ser usada, a menos que seu advogado seja procurado para o acerto dos direitos autorais.

Ora, se o vídeo em que dizia não autorizar ninguém a usar sua música foi no final de setembro, e em meados de outubro se produziu o conteúdo da propaganda atacada, era exigível que o alerta fosse aceso de imediato, ou seja, que a investigação minuciosa fosse realizada, e se assim tivesse sido feito, certamente que não estaríamos aqui hoje discutindo o que, no dito popular, 'está caindo de maduro', ou seja, que o artista autorizou o uso, a qualquer um que fizesse o acerto de seus direitos autorais, de sua música e melodia.

No mais, descabe o pedido para que o vídeo da propaganda não seja veiculado na página do Facebook da Coligação Juntos Para Crescer, 11-PP/14-PTB, vez ser corolário lógico do direito de resposta, a ser deferido na mesma medida e nos mesmos moldes em que veiculada a notícia prejudicial ao adversário. Na mesma esteira o uso de 2min. do programa da representada para veiculação do já indicado direito de resposta.

Por fim, quanto ao pedido de direito de retratação, vejo como desnecessário face ao já deferido e que se mostra suficiente e isonômico diante do contexto narrado.

Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A REPRESENTAÇÃO para o fim de confirmar a liminar deferida, a saber: Concedendo aos requerentes direito de resposta em igual tempo utilizado pela requerida, qual seja, 2min, no próximo programa de rádio a ser transmitido pela Rádio Castelhana, localizada em Mato Castelhano, bem como a publicação do áudio (a fim de guarda isonomia com a espécie de publicação feita no Facebook) na página mantida pelo requerido na Rede Social, acompanhada de texto de uma linha, pelo prazo de 06 dias, findos os quais a publicação poderá ser excluída, artigo 58, § 3º, inciso IV, alíneas 'a' e 'b', da Lei 9.504/97.Determino, ainda, a exclusão do áudio compartilhado na página da Coligação representada, no prazo de 24h a contar da intimação desta decisão, forte no artigo 27, § 1º da Resolução 23.610/19, e artigo 58 'caput' da Lei 9.504/97, sob pena de multa diária no valor de cinco mil UFIR (artigo 58, § 8º do Código Eleitoral), podendo ser aumentada em caso de descumprimento.

O descumprimento de qualquer das disposições acima importará na aplicação da multa em dobro fixada na liminar.

A possibilidade de obtenção do direito de resposta está prevista nos art. 57 e 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: (...)

IV - em propaganda eleitoral na internet:

a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. §

4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

O teor da declaração representada é o seguinte:

Gente, hoje é um dia muito especial, pois é o dia do lançamento do nosso jingle de campanha, a música do Rogério e do Vanderlan, mas antes de rodar a música eu queria falar um pouco com vocês sobre respeito. No dicionário a palavra respeito significa ter consideração, obediência, ou seja, quando a gente tem respeito, se ouve a outra pessoa e faz com que a sua vontade seja colocada em prática, mas não é isso que os candidatos da coligação contrária estão fazendo. Mas também, o que esperar de quem apoia todos os absurdos que estão acontecendo no município a nível de administração, atualmente, e ainda quer que isso continue assim. Nos últimos dias, vimos nas redes sociais um apelo do cantor e compositor Baitaca pedindo para que sua música não fosse utilizada em campanhas eleitorais, dizendo que quem não respeitar esse pedido já está começando errado. Afinal, a música é dele.

Pois é, quem acompanhou os programas eleitorais pelo rádio percebeu que desde o primeiro dia eles vem fazendo justamente o contrário, uma total falta de respeito e de consideração, reforçando o que já sabíamos, a falta de respeito com o munícipe de Mato Castelhano. De quem não consegue pagar suas contas, de quem não fiscaliza a execução das obras públicas, de quem acha que as máquinas da prefeitura são brinquedinhos de final de semana. Sim, porquê quem tem virtude, quem tem hombridade, quem tem respeito, não defende jamais esse tipo de coisa. Mas... o Rogério e o Vanderlan são homens de palavra, que pensam na população, e esta música que você vai ouvir agora é uma música inédita, composta especialmente para esta ocasião, e nos conta essa história, e te convida a fazer a diferença, votando 11 nessa eleição. Vem com a gente!

O recurso não merece provimento. Aliás, essa é a posição também da Procuradoria Regional Eleitoral:

Pelo que se verifica do teor das afirmações feitas pelos representados, houve efetiva ofensa à honra dos candidatos integrantes da Coligação representante, mediante vinculação entre um fato inverídico, a apropriação irregular dos direitos autorais do compositor Baitaca, e uma suposta propensão a agir imoralmente no trato com a coisa pública.

Não cabe, nesta esfera da concessão do direito de resposta, indagar se a Coligação representada teve “intenção” de veicular informação falsa, ou quais seriam os limites exigíveis de verificação dos fatos veiculados em sua propaganda eleitoral. Basta, para fins de concessão do direito de resposta, uma análise meramente objetiva, pois “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Rp nº 3675-16/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 26.10.2010), e que “o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Rp nº 1431-75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014).

No presente caso, nota-se de longe o conteúdo lesivo capaz de justificar direito de resposta à publicação, pois os recorrentes não apenas noticiaram conteúdo inverídico, sem a devida checagem, mas também exerceram juízo depreciativo, ao indicar o ato (autorizado pelo músico) como falta de respeito e de consideração, bem como vinculando a situação com questões da gestão municipal em curso.

Inviável o provimento do recurso, portanto.

Tanto é assim que, de forma inédita, a resolução do E. Tribunal Superior Eleitoral, relativa à propaganda eleitoral para as eleições do ano de 2020, passou expressamente a prever a obrigação, de candidatos, partidos e coligações, de checar os fatos antes de veiculá-los. Veja-se o art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

O caso, em resumo, é de clara disseminação de conteúdo de desinformação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.