REl - 0600105-12.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

No mérito, o acórdão embargado manteve a sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, ao fundamento central de não comprovação de filiação partidária.

Como se observa, nitidamente, o embargante entendeu equivocada a valoração da prova, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.

A leitura do acórdão deixa claro que a prova é insuficiente e unilateral, porque constou, no multicitado aplicativo de mensagens WhatsApp, apenas uma imagem de uma suposta inserção do nome do embargante em uma lista interna partidária.

Ora, a imagem de documento unilateral, apenas por ter sido veiculada no referido aplicativo, não a transforma em documento bilateral – contra tal circunstância, em resumo, é que os embargos foram opostos.

Nem se perquiriu, portanto, no acórdão embargado, da capacidade (ou incapacidade) probatória deste ou daquele meio de prova: a carga probante do conteúdo é fraca, em si mesma, tornando inviável a comprovação do vínculo de filiação pleiteada.

Mais do que isso: no presente caso, restou expresso no acórdão embargado (ID 8791483) que a imagem colacionada reproduz mensagem relativa a terceiros, verbis:

A conversa do aplicativo de mensagens e a ficha de filiação, no caso vertente, apresentam-se como documentos unilaterais.

Especificamente quanto à conversa estabelecida via WhatsApp, independentemente do valor probante que se possa emprestar a tal tipo de prova, fato é que, no caso concreto, os dados da conversa se referem a uma outra pessoa (“CARLOS ROBERTO POZZA”) e não ao ora recorrente TERIO DE BRITO DE MORAES. Ainda que assim não fosse, pelo print de tela colacionado, a conversa se limita a uma espécie de extrato do registro de filiação partidária no módulo interno do Sistema de Filiação (há menção literal na conversa de que os dados ali estampados são oriundos do registro interno do sistema).

(Grifos no original)

A título de desfecho, friso que os documentos apresentados juntamente com os embargos são de inviável conhecimento.

O caminho do embargante é, portanto, o da irresignação à instância superior.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.