REl - 0600244-68.2020.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há omissão a ser sanada, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão ora embargado. O efeito pretendido pelo recorrente é a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração visam à correção de erro de procedimento (vício), e não erro de julgamento. Se o recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado do julgamento, deve manejar o recurso adequado. Não há vício a ser sanado.

A Prestação de Contas n. 0602659-12.2018.6.21.0000 transitou em julgado em 14.11.2019, ao contrário do que alega o embargante. Em processo diverso (Pet 0600008-36.2020.6.21.0000), sem efeito suspensivo, por força do art. 257 do Código Eleitoral, o embargante busca a regularização das contas.

O tema, todavia, é bastante simples e está claramente disposto na norma eleitoral. O pedido de regularização das contas serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura. Nesse sentido, o disposto pelo art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (eleições de 2016) e art. 83, inc. I e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (eleições de 2018):

 

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (…)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

 

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura;

(grifou-se)

 

Ou seja, para o pleito de 2020, em nenhuma hipótese o embargante terá a quitação eleitoral, por expressa e clara previsão legal.

Por fim, desnecessário o cotejo analítico das ementas colacionadas pelo embargante, por dois motivos. Primeiro, o cotejo é responsabilidade da parte que pretender acessar as vias extraordinárias, segundo, porque as normas supracitadas são claras, sendo desnecessário o exercício da tautologia.

Não havendo omissão, mas sim discordância sobre a aplicação e interpretação da norma, não é possível acolher os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.