REl - 0600158-40.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Preliminar

O recorrente apresenta documentos com o apelo (ID 8941683, 8941733, 8941783 e 8941833).

Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária.

Colaciono a ementa do precedente em questão:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(REl n. 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.) (grifo nosso)

Assim, conheço dos documentos juntados com o recurso.

Mérito

O Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana indeferiu o pedido de registro de candidatura de TEODORO LUIZ SILVA DE MENEZES para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) nas eleições de 2020, no Município de Uruguaiana, sob o fundamento de ausência do comprovante de escolaridade (ID 8941383).

Com a peça recursal, no entanto, o recorrente acosta os documentos faltantes (ID 8941683 e 8941833).

Nesse contexto, sendo pacífico o entendimento pela recepção das peças acostadas na fase recursal, considero que a documentação trazida é apta a completar o rol exigido pela legislação eleitoral (art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19).

Na mesma linha é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 9418533), verbis:

Não obstante isso, em grau de recurso, o requerente juntou atestado, firmado pela diretora da escola, informando que o requerente prestou prova para comprovação de escolaridade da 1ª a 4ª série na Escola Estadual Dr. ROBERVAL BEHEREGARAY DE AZEVEDO, em Uruguaiana, em 10/03/2020, tendo sido considerado satisfatório seu desempenho (8941833). Ademais, juntou cópia de seu diploma de suplente de vereador nas eleições 2012 no município de Uruguaiana (8941733). Noto que o registro da diplomação do requerente, no pleito anterior, consta da base de dados do TSE disponível para consulta na internet.

Sendo assim, tenho que os elementos aportados aos autos têm o condão de suprir a inaptidão da declaração de próprio punho, apresentada em desacordo com o procedimento previsto no § 5º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Por tais motivos, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, por conhecer dos documentos apresentados com a interposição do apelo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura de TEODORO LUIZ SILVA DE MENEZES ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2020, no Município de Uruguaiana, nos termos da fundamentação.