REl - 0600232-51.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

No mérito, ainda que satisfeitas as condições individuais de candidatura ao cargo de vereador no pleito de 2020, o pedido de registro de candidatura do recorrente foi rejeitado, em virtude, unicamente, do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do seu partido.

Entretanto, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do MDB (RE n. 0600218-67.2020.6.21.0039), de minha relatoria, foi provido, conforme ementa que segue:

RECURSO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INOBSERVÂNCIA DE COTAS DE GÊNERO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECEPÇÃO DA MÍDIA E TRANSMISSÃO DO DRAP REALIZADOS APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO. ABERTURA DO CARTÓRIO APÓS HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA GERADA PELO PODER PÚBLICO. PRIMADO DA BOA-FÉ. COTA DE GÊNERO. INCLUSÃO DE CANDIDATA FEMININA. IRREGULARIDADES SUPERADAS. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu o requerimento de registro para concorrer ao pleito proporcional de 2020, em virtude do DRAP ter sido apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, em descumprimento às disposições do art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e do art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Possibilidade de conhecimento de documentação trazida com o recurso, ainda que oportunizada previamente a sua juntada, com respaldo na interpretação ampliativa conferida ao enunciado da Súmula n. 3 pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais consentânea às particularidades do processo de registro de candidatura (RO n. 060057426, Relator Ministro Edson Fachin, Publicação na sessão de 27.11.2018).

3. O art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20, que ajustou, em atenção à EC n. 107/20, os marcos temporais concernentes à entrega dos pedidos de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, definiu que a apresentação do DRAP e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) à Justiça Eleitoral deveria ser feita por meio de transmissão pela internet até as 8 h do dia 26.9.2020, ou, alternativamente, em meio físico, mediante a entrega da mídia respectiva ao juízo competente, até as 19 h do dia 26.9.2020.

4. Na hipótese, a apresentação do DRAP à Justiça Eleitoral envolveu circunstâncias fáticas peculiares, demandando tratamento que assegure a efetividade e a adequação da prestação jurisdicional, com vistas a garantir o exercício da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental de índole constitucional, em maior amplitude possível a todas as partes atingidas pelo julgamento da lide. Independentemente da definição da causa que levou ao desatendimento dos prazos, foi autorizado pelo juiz eleitoral a reabertura do cartório eleitoral quando já encerrado o expediente forense, para que o servidor designado recepcionasse a mídia e transmitisse eletronicamente os dados relativos ao DRAP, ato que se efetivou às 20h47min. No mesmo dia, entregue em mídia eletrônica o DRAP relativo ao pedido de registro dos seus candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, o qual foi transmitido às 20h48min. O ato autorizativo emanado do magistrado da zona eleitoral gerou uma expectativa legítima quanto à tempestividade da entrega, a qual não pode ser desconsiderada pelo órgão julgador, na medida em que possui indiscutível relevância jurídica no plano do exercício dos direitos de cidadania.

5. A proteção de expectativas legítimas, geradas em particular por atos do próprio Poder Público, decorre da obrigação estatal de agir conforme os ditames do primado da boa-fé, constituindo, por assim dizer, um imperativo do Estado Democrático de Direito, ao qual os princípios da segurança jurídica e da confiança se tornam especialmente essenciais e indispensáveis quando as expectativas suscitadas são motivadas por comportamentos objetivos do Estado, dos quais se denota a aparente existência de direitos que, em verdade, não existem, mas, nem por isso, ficam à margem da tutela jurisdicional, como ensinam os estudos concernentes à Teoria da Aparência (TSE, PET n. 5904620156000000/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE de 26.9.2016, pp. 34-36).

6. Embora não observados os prazos fixados no art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20, superada a irregularidade atinente à intempestividade da apresentação do DRAP à Justiça Eleitoral. Demonstrado em sede recursal o requerimento de registro de seis candidaturas femininas, integralizando 31,58% dos 19 candidatos registrados pela agremiação, restando, por consequência, atendida a norma disposta no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

7. Superadas as falhas e oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o processo encontra-se maduro para o julgamento de mérito por este Tribunal, tornando cabível e recomendável, diante da exiguidade dos prazos que devem ser obedecidos no período eleitoral, que se dispense o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial, com base no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Deferido o registro.

8. Provimento.

Assim, uma vez que, nos exatos termos da sentença, “o candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, estando, sob esta ótica, apto a concorrer”, restam superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e por seu provimento, deferindo o pedido de registro de candidatura de ARMANDO IRIGARAY ao cargo de vereador, pelo MDB, em Rosário do Sul, no pleito de 2020.