REl - 0600220-37.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

No mérito, ainda que satisfeitas as condições individuais de candidatura ao cargo de vereador no pleito de 2020, o pedido de registro de candidatura do recorrente foi rejeitado, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do seu partido.

Entretanto, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do MDB (RE n. 0600218-67.2020.6.21.0039), de minha relatoria, foi provido, conforme ementa que segue:

RECURSO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INOBSERVÂNCIA DE COTAS DE GÊNERO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECEPÇÃO DA MÍDIA E TRANSMISSÃO DO DRAP REALIZADOS APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO. ABERTURA DO CARTÓRIO APÓS HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA GERADA PELO PODER PÚBLICO. PRIMADO DA BOA-FÉ. COTA DE GÊNERO. INCLUSÃO DE CANDIDATA FEMININA. IRREGULARIDADES SUPERADAS. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu o requerimento de registro para concorrer ao pleito proporcional de 2020, em virtude do DRAP ter sido apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, em descumprimento às disposições do art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e do art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Possibilidade de conhecimento de documentação trazida com o recurso, ainda que oportunizada previamente a sua juntada, com respaldo na interpretação ampliativa conferida ao enunciado da Súmula n. 3 pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais consentânea às particularidades do processo de registro de candidatura (RO n. 060057426, Relator Ministro Edson Fachin, Publicação na sessão de 27.11.2018).

3. O art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20, que ajustou, em atenção à EC n. 107/20, os marcos temporais concernentes à entrega dos pedidos de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, definiu que a apresentação do DRAP e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) à Justiça Eleitoral deveria ser feita por meio de transmissão pela internet até as 8 h do dia 26.9.2020, ou, alternativamente, em meio físico, mediante a entrega da mídia respectiva ao juízo competente, até as 19 h do dia 26.9.2020.

4. Na hipótese, a apresentação do DRAP à Justiça Eleitoral envolveu circunstâncias fáticas peculiares, demandando tratamento que assegure a efetividade e a adequação da prestação jurisdicional, com vistas a garantir o exercício da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental de índole constitucional, em maior amplitude possível a todas as partes atingidas pelo julgamento da lide. Independentemente da definição da causa que levou ao desatendimento dos prazos, foi autorizado pelo juiz eleitoral a reabertura do cartório eleitoral quando já encerrado o expediente forense, para que o servidor designado recepcionasse a mídia e transmitisse eletronicamente os dados relativos ao DRAP, ato que se efetivou às 20h47min. No mesmo dia, entregue em mídia eletrônica o DRAP relativo ao pedido de registro dos seus candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, o qual foi transmitido às 20h48min. O ato autorizativo emanado do magistrado da zona eleitoral gerou uma expectativa legítima quanto à tempestividade da entrega, a qual não pode ser desconsiderada pelo órgão julgador, na medida em que possui indiscutível relevância jurídica no plano do exercício dos direitos de cidadania.

5. A proteção de expectativas legítimas, geradas em particular por atos do próprio Poder Público, decorre da obrigação estatal de agir conforme os ditames do primado da boa-fé, constituindo, por assim dizer, um imperativo do Estado Democrático de Direito, ao qual os princípios da segurança jurídica e da confiança se tornam especialmente essenciais e indispensáveis quando as expectativas suscitadas são motivadas por comportamentos objetivos do Estado, dos quais se denota a aparente existência de direitos que, em verdade, não existem, mas, nem por isso, ficam à margem da tutela jurisdicional, como ensinam os estudos concernentes à Teoria da Aparência (TSE, PET n. 5904620156000000/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE de 26.9.2016, pp. 34-36).

6. Embora não observados os prazos fixados no art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20, superada a irregularidade atinente à intempestividade da apresentação do DRAP à Justiça Eleitoral. Demonstrado em sede recursal o requerimento de registro de seis candidaturas femininas, integralizando 31,58% dos 19 candidatos registrados pela agremiação, restando, por consequência, atendida a norma disposta no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

7. Superadas as falhas e oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o processo encontra-se maduro para o julgamento de mérito por este Tribunal, tornando cabível e recomendável, diante da exiguidade dos prazos que devem ser obedecidos no período eleitoral, que se dispense o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial, com base no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Deferido o registro.

8. Provimento.

(Grifei.)

Assim, uma vez que, nos exatos termos da sentença, “o candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, estando, sob esta ótica, apto a concorrer”, restam superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e por seu provimento, deferindo o pedido de registro de candidatura de ARISTÓTELES CORREA MARQUEZ ao cargo de vereador, pelo MDB, em Rosário do Sul, no pleito de 2020.