REl - 0600574-91.2020.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

A controvérsia cinge-se a verificar se houve a transgressão do que dispõe o art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 74. Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54).

 

Sobre essa disposição legal (art. 54 da Lei n. 9.504/97), José Jairo Gomes ensina que:

a distribuição do tempo de rádio e televisão é minuciosamente especificada em lei, sendo estabelecidas as possibilidades para cada cargo em disputa em todas as eleições.

Coloca-se, então, o problema relativo à propaganda de um cargo usar ou invadir o horário reservado a outro.

A Lei nº 9.504/97 trata desse problema em seus artigos 53-A (com a redação da Lei no 12.891/2013) e 54 (com a redação da Lei no 13.165/2015). Enquanto o primeiro dispõe sobre a invasão de horários destinado a campanhas majoritária e proporcional, o segundo cuida da participação de apoiador.

[…]

Participação de apoiador no primeiro turno – a segunda parte do artigo 54, caput, da LE (com a redação da Lei no 13.165/2015) permite a participação de apoiador na propaganda gratuita no rádio e na televisão. Por apoiador, compreende-se a pessoa com aptidão para propiciar benefícios eleitorais ao apoiado.

[…]

Tem-se, pois, que a propaganda no rádio e na televisão poderá contar com a participação de candidatos e seus apoiadores.

Os apoiadores poderão usar “até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção”.

Interpretação literal do citado artigo 54 da LE (com a redação da Lei nº 13.165/2015) poderia induzir à compreensão de que qualquer pessoa poderia figurar como “apoiador” de um candidato. Entretanto, não há razoabilidade no entendimento de que pessoa ou candidato filiado a um partido (ou coligação) possa usar o horário eleitoral gratuito de candidato de outro partido (ou outra coligação), ainda que na qualidade de apoiador. Entendimento como esse subverte a lógica que preside as regras de distribuição de tempo de rádio e televisão, que deve ser reservado para a promoção e exposição do candidato que a ele faz jus.

Por outro lado, é razoável o entendimento que permite a participação no horário eleitoral gratuito de um candidato de apoiador sem filiação partidária e de candidato do mesmo partido (ou de partido integrante da mesma coligação).

Logo, no âmbito de um mesmo partido ou de uma mesma coligação, um candidato majoritário pode participar como apoiador da propaganda de outro majoritário. Por exemplo: candidato a senador pode ocupar até 25% do tempo de candidato a governador e vice-versa, desde que tal participação “consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo”, ou seja, ao candidato apoiado. Essa limitação tem o sentido de evitar o desvirtuamento das regras de distribuição de tempo entre os diversos cargos (LE, art. 47), o que poderia gerar benefício indevido a um dos candidatos e, pois, desequilíbrio do pleito.

(Direito Eleitoral, 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, edição eletrônica)

 

Observe-se que o caso dos autos se amolda à norma.

Na gravação dos dois programas eleitorais gratuitos da coligação recorrida, cuja duração é de 04 minutos e 30 segundos cada, percebe-se que, no primeiro, o locutor inicia a apresentação por 15 segundos e, em seguida, o Sr. Almar Zanatta (atual prefeito de Vista Alegre/RS) assume a fala até 03 minutos e 59 segundos. No segundo programa, a apresentação ocupa 30 segundos e o Sr. Almar Zanatta, novamente, assume o programa até 03 minutos e 37 segundos, momento em que se inicia o discurso do Sr. Osmar Terra (Deputado Federal) até o período de 04 minutos e 13 segundos.

Pelo que se verifica, grande parte do tempo foi destinado a outras duas figuras políticas, o Sr. Osmar Terra, deputado federal, e o Sr. Almar Zanatta, atual prefeito de Vista Alegre.

A escolha pela inclusão do atual prefeito do município nas inserções de propaganda política no rádio ocorreu com o inequívoco propósito de proporcionar benefício eleitoral aos candidatos da coligação recorrida.

Nas palavras do douto Procurador Eleitoral, “não cabe ao juízo exigir do representante a demonstração de que a referida pessoa seria figura com potencialidade de propiciar benefícios eleitorais, uma vez que essa potencialidade decorre da mera compreensão da função da inclusão no programa eleitoral de políticos de expressão local ou regional”.

Contudo, na regra do art. 54 da Lei das Eleições, não há previsão para a imposição de multa pelo seu descumprimento, como postulado na representação e replicado no recurso.

Deve, portanto, ser julgada parcialmente procedente a representação, com a determinação de que a COLIGAÇÃO recorrida se abstenha de veicular novas inserções com a participação do prefeito de Vista Alegre, Sr. Almar Zanatta.

Assim, tenho que o conjunto probatório dos autos demonstra que houve violação ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.504/97, devendo ser determinado à coligação recorrida que observe o percentual de 25% do tempos do programa para veicular a participação de apoiadores.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para julgar parcialmente procedente a representação, nos termos da fundamentação.