REl - 0600533-93.2020.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de analisar o indeferimento do pedido de Registro de Candidatura de JANE OLIVEIRA DE LEMOS para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Social Cristão (PSC), no Município de Caxias do Sul.

Adianto que a sentença não merece reparos.

Analisando os autos, observa-se que a recorrente está inelegível. Consta que, nos autos do processo n. 050/2.01.0000625-8, houve condenação pelo crime previsto no art. 228, § 1º, do Código Penal (crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual).

A pena aplicada à requerente foi extinta em 07.01.2013, conforme certidão narratória (ID 9176283) e guia de execução penal (ID 9177083), juntadas aos autos.

Assim, a recorrente permanecerá inelegível até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, ou seja até 07.01.2021.

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

LC 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010) […]

9. contra a vida e a dignidade sexual; e […] (Grifei.)

O tema não merece maior digressão, uma vez que se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE, verbis:

Súmula TSE n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Ademais, a alegação da recorrente de que a sentença de extinção da punibilidade foi meramente declaratória, pois já teria cumprido a pena em 06.9.2012, não encontra lastro nos elementos probatórios. Na guia de execução penal, juntada pela recorrente (ID 9177083), consta que, em 14.11.2012, os autos ainda aguardavam o cumprimento da pena. Assim, inequívoco que a data a ser considerada é a da sentença judicial de extinção de punibilidade, ou seja, 07.01.2013, não havendo possibilidade de deferimento de registro da recorrente.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.