REl - 0600567-68.2020.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por SAMUEL PEREIRA SEVERO contra sentença, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao fundamento de não comprovação da condição de filiado ao AVANTE de Caxias do Sul pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que comprovou, mediante documentação colacionada, a sua filiação ao AVANTE desde o dia 16.3.2020.

No entanto, conforme informação da Justiça Eleitoral, o requerente consta como filiado a partido político diverso daquele pelo qual pretende concorrer como vereador (ID 8824033).

Ainda em primeiro grau, após ter sido intimado para manifestar-se a respeito do apontamento da serventia cartorária, o requerente alegou estar regularmente filiado ao AVANTE e juntou a respectiva ficha de filiação e lista de presença em evento do partido.

É cediço que outras formas de comprovação do atendimento do requisito poderiam ser apresentadas, na esteira do verbete da Súmula n. 20 do TSE, segundo o qual, “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

TODAVIA, os documentos trazidos aos autos (ficha de filiação e lista de presença em evento) caracterizam-se como unilaterais, desprovidos de valor probante, na linha da jurisprudência do TSE e desta Corte, inviabilizando o acolhimento da pretensão do recorrente.

Trago precedentes do TSE e deste Regional:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2018.) (Grifei.)

Vale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 9246883), conforme se infere do trecho abaixo:

Os documentos produzidos pelo requerente, a toda evidência, enquadram-se dentre aqueles que são produzidos de forma unilateral, motivo pelo qual não podem, no caso, ser aceitos como prova do requisito da filiação partidária.

Cumpre observar que a utilização de documentos produzidos de forma unilateral, para fins de comprovação de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados transmitida à Justiça Eleitoral, encontra vedação expressa na nova redação do Enunciado da Súmula 20 do TSE [...]

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de SAMUEL PEREIRA SEVERO ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo partido AVANTE (AVANTE) do Município de Caxias do Sul.