REl - 0600428-70.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de examinar o recurso do PDT de Riozinho contra a sentença que deferiu o Registro de Candidatura de ROGÉRIO ALFREDO FACIO para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de RIOZINHO, julgando improcedente a impugnação oferecida pelo recorrente.

Como observado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 9077633):

A AIRC é uma ação eleitoral impugnatória destinada à arguição de inelegibilidade, ausência de condição de registrabilidade ou de elegibilidade. O Juízo de procedência da impugnação conduz ao indeferido do registro ao candidato. É assegurado ao autor da impugnação apresentar provas de que dispõe, formular requerimento daquelas que pretende sejam produzidas em juízo, podendo inclusive arrolar testemunhas, conforme previsto no art. 3º, §3º da Lei Complementar nº 64/901 . Cumpre observar que, embora não detenha legitimidade para ajuizar AIRC, poderá qualquer eleitor, no mesmo prazo para a impugnação, ou seja, dentro dos cinco dias da publicação do edital, levar ao conhecimento do juiz eleitoral notícia fundamentada de inelegibilidade. O oferecimento por eleitor de notícia fundamentada de inelegibilidade tem previsão na Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 442 . De modo que não resta dúvida que o oferecimento de AIRC deve ser fundamentado, contendo a indicação dos elementos de prova disponíveis, bem como daqueles a serem produzidos em instrução processual, vez que, até mesmo do eleitor, como acima visto, espera-se que ofereça sua “impugnação” de forma fundamentada. No caso, nota-se que o partido efetivamente agiu com deslealdade na impugnação oferecida nos presentes autos. Bastar ver dos termos da exordial (ID 8726783) que a agremiação pede o indeferimento do registro do candidato, sob alegação apenas de que “tem notícias” da filiação extemporânea do impugnado, deixando de trazer qualquer elemento probatório, mínimo que fosse, para demonstrar a veracidade do fato alegado. Correta, pois, a aplicação da sanção por litigância de má-fé, sendo que o valor aplicado também se mostra adequado ao caso, sobretudo diante do grande volume de processos alusivos ao pleito que têm de ser processados e julgados em curto de espaço de tempo.

 

Conforme se constata na certidão (ID 8727083), o recorrente está regularmente filiado ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) desde 02.4.2020.

O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Como definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral. O requisito está plenamente atendido.

Por outro lado, na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (ID 8726783) formulada pelo recorrente, constou: “Cumpre salientar que se tem notícias da filiação extemporânea do Sr. ROGÉRIO ALFREDO FACIO, que trocou de partido indo ao PSB em prazo extemporâneo, após o dia 04 de abril de 2020”.

Como se verifica, cumpria ao impugnante demonstrar minimamente as razões da impugnação, vindo a protocolar ação temerária e infundada. Assim, acertada a sentença ao deferir o registro e condenar o impugnante por litigância de má-fé.

Quanto ao valor fixado (R$ 2.000,00), tenho que se “mostra adequado ao caso, sobretudo diante do grande volume de processos alusivos ao pleito que têm de ser processados e julgados em curto de espaço de tempo”, conforme sustentado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.