REl - 0600431-55.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Quanto ao mérito, trata-se recurso contra o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de registro de candidatura em razão da ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020, pelo partido pelo qual a recorrente pretende concorrer.

A moldura fática é a seguinte: CÁTIA DE FÁTIMA VIEIRA GARCIA afirma estar, desde 12.4.2011, filiada ao PCdoB de Santo Ângelo. Os sistemas oficiais da Justiça Eleitoral, contudo, registram vínculo como partido diverso, o MDB, desde 13.4.2017.

E, ao longo da instrução perante a 45ª Zona Eleitoral, a recorrente não produziu prova firme do alegado, de maneira que a sentença indeferiu o seu pedido de registro de candidatura pelo PCdoB. Em grau de recurso, apresenta cópias de atas de reunião partidária, além de declarações.

Contudo, e precedentemente à análise da pujança probatória dos documentos apresentados, convém esclarecer que processos de requerimento de registro de candidatura possuem objeto bem definido: o atendimento (ou desatendimento), por parte dos competidores eleitorais, das condições de elegibilidade, bem como a inexistência de situações de inelegibilidade, com o fito de demonstrar, forma objetiva, a capacidade de exercício do jus honorum.

Ou seja, não é possível, nestes autos, modificar o status desta ou daquela filiação, ou qualquer outra relação jurídica. Trata-se de espécie de demanda cuja decisão possui conteúdo declaratório. As decisões em sede de registro de candidatura, portanto, são destituídas de outras cargas de eficácia – constitutiva (positiva ou negativa), condenatória e mandamental, e executiva lato sensu, para os simpatizantes da Teoria Quinária de Pontes de Miranda.

Assim, não há como se abordar, aqui, toda a série de argumentos trazidos no que diz respeito à validade – ou invalidade – da filiação de CÁTIA ao MDB de Santo Ângelo – mormente quando o vínculo de caráter oficial se encontra hígido.

A recorrente apresenta sua inconformidade e alega possuir filiação ao PCdoB. Com vistas ao provimento do recurso, apresenta (1) declaração do presidente do partido e (2) atas de reunião partidária.

Contudo, os documentos apresentados são dotados de mero caráter unilateral, e não se prestam a demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

 

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Por tudo isso que atas partidárias (por mais pessoas que as tenham assinado), ou declarações pessoais, carecem do valor probatório apto a comprovar filiação partidária.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.