REl - 0600337-61.2020.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa, ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

No mérito, trata-se de recurso interposto por Salete Zwirtes contra a sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

Alega ter sido filiada ao MDB até o ano de 2019, quando requereu desfiliação, a fim de ingressar no REPUBLICANOS. Afirma integrar o Diretório do REPUBLICANOS (ID 8577633, fl. 10), conforme certidão de composição do órgão municipal, na qualidade de Primeira Secretária. Salienta que as atas partidárias que compõem o requerimento de registro, datadas de 18.02.2020 e de 10.3.2020, contam com a sua assinatura. Aduz que não pode ser prejudicada por erros ou falhas de terceiros. Apresenta capturas de tela de aparelhos celulares, referentes ao aplicativo de mensagens WhatsApp, além de outros documentos.

A legislação de regência dispõe, no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, que a candidata deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

O recurso merece provimento.

Como bem indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a Certidão da Composição – Completa, emitida pela Justiça Eleitoral e referente ao órgão provisório do Republicanos de Teutônia, emitida no dia 22.10.2020, indica a assunção da recorrente no ofício de “Primeiro Secretário”, com exercício de 05.3.2020 a 31.12.2020, e situação ativa (ID 8577733).

E o Tribunal Superior Eleitoral entende que o caso é de reconhecimento do vínculo de filiação partidária:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTIÇA ELEITORAL. FÉ PÚBLICA. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 29.10.2016.

2. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, atestando que o candidato compõe órgão partidário, possui fé pública e comprova regular filiação. Precedentes.

3. Para se verificar suposta exigência de que integrante de comissão provisória seja filiado ao partido político, é necessário, como regra, reexame de provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 19226, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.)

Na mesma linha, por exemplo, o REspe n. 0600240-25, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão na data de 13.11.2018.

Quanto ao restante do acervo probatório, entendo que se trata de documentação de cunho unilateral, ou de validade relativa, a qual deve ser vista com ressalvas, a exemplo de diálogos havidos no aplicativo de mensagens WhatsApp.

De qualquer modo, tendo em vista que a recorrente logrou comprovar a filiação partidária no tempo oportuno, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de deferir o seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e deferir do pedido de registro da candidatura de SALETE ZWIRTES ao cargo de vereador nas eleições de 2020.