REl - 0600246-43.2020.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso contra a decisão de indeferimento de registro de candidatura às eleições de 2020, para concorrer ao cargo de vereador no Município de Barra do Guarita, por não possuir quitação eleitoral em virtude de omissão na prestação de contas das eleições de 2016, processo PC n. 348-56, com trânsito em julgado (ID 8789733, pp. 13-17).

O recurso não merece provimento.

Os argumentos do recorrente não procedem. A norma incidente sobre o caso – Resolução TSE n. 23.463/15 – não ampara sua defesa. Vejamos:

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo estabelecido no art. 45, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

§ 5º A prestação de contas deve ser assinada:

I - pelo candidato titular e vice, se houver;

II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.

§ 6º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

§ 7º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

§ 8º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

§ 9º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Como se depreende, a prestação de contas do prefeito e do respectivo vice são apresentadas conjuntamente, e a ausência de movimentação de recursos não isenta o candidato do dever de prestar contas.

Dessa maneira, observa-se que a sentença a quo tratou precisamente da questão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o recorrente não possui quitação eleitoral e, ao contrário do que é alegado no recurso, a ausência de quitação eleitoral inviabiliza o registro de candidatura.

O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Esta Corte, assim como o TSE, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu ou até que a situação seja regularizada:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 19336, Acórdão de 04.8.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 04.8.2014.)

(GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014.)

Ademais, a matéria está sedimentada na Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Na hipótese, tratando-se de omissão na apresentação das contas de 2016, a ausência de quitação, nos termos da mencionada súmula, perdurará até 31.12.2020, final da atual legislatura, sendo que o oferecimento das contas viabilizará que o interessado tenha quitação eleitoral a partir da data referida, e desde que, claro, seja homologada a regularização.

Observe-se, ao fim, que o processo de registro de candidatura não é meio adequado para tratar de eventuais vícios do processo de prestação de contas. É este o entendimento que se extrai da Súmula n. 51 do TSE:

Súmula nº 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.