REl - 0600410-40.2020.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura a vereador de NEI DE SOUZA PINTO, pelo Partido dos Trabalhadores, no Município de Esmeralda.

No que toca ao pedido de concessão de liminar, tenho por entendê-lo prejudicado.

O art. 16-A da Lei n. 9.504/97 determina que os recursos apresentados contra decisões de indeferimento de pedido de registro de candidatura sejam sempre dotados de efeito suspensivo.

Trata-se da teoria da "Conta e Risco", reprisada na Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 51. O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

Dessarte, o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

Quanto ao mérito propriamente dito, antecipo que a sentença não merece reparos.

Em primeiro lugar, convém deixar claro não ser necessário que condenações criminais declarem a inelegibilidade do condenado, quando se está a tratar das hipóteses constantes na Lei Complementar n. 64/90, em redação dada pela LC n. 135/10, a denominada Lei da “Ficha Limpa”. Note-se que a subsunção a ocorrer na espécie não faz tal exigência:

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010)

[…]

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

[…]

§ 4.º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Dito de outro modo, o que pauta a inelegibilidade (aqui, até a data de 10.12.2022) aliás de forma objetiva, é a redação da lei - LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”, e não a parte dispositiva da decisão do juízo criminal, monocrático ou colegiado.

Ademais, nos julgamentos das ADCs n. 29 e n. 30, e da ADI n. 4578, o relator, Min. Luiz Fux, explicitou que a “elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição”.

Assim, por força do efeito vinculante do decidido pelo STF, inviável acolher o argumento de irretroatividade. Note-se decisões do TSE e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I,"E", 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

[...]

3. No que se refere à controvérsia acerca da constitucionalidade dos preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010 e da possibilidade de as regras desse instrumento normativo atingirem fatos pretéritos, sem que isso vulnere a irretroatividade das leis, a questão já foi amplamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como por este Tribunal Superior Eleitoral. Na oportunidade, aquela Egrégia Suprema Corte, ao julgar conjuntamente as ADCs nº 29 e 30, assentou que: a) a inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do processo eleitoral; e b) as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes.

[...]

(Recurso Ordinário n. 060069278.2018.6.12.0000, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11.12.2018.) (Grifo nosso)

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. “E”, “7”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. APLICAÇÃO DAS INELEGIBILIDADES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 135/10 AOS FATOS COMETIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CONDUTA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANDIDATURA.

1. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicadas aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo, sem que importe em violação ao princípio da irretroatividade da lei. Decisão proferida em sede de controle concentrado que, por força do que prevê o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, possui efeito vinculante e erga omnes.

2. Condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, circunstância que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", "7", da Lei Complementar n. 64/90, projetada por oito anos após o cumprimento da pena.

3. Além da inelegibilidade, o interessado deixou de apresentar as certidões narratórias dos registros positivos constantes na Certidão Judicial do Tribunal de Justiça/RS de Distribuição Criminal de 2º grau, condições de registrabilidade.

4. Procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura.

(TRE-RS Registro de Candidatura n. 0601531-54, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Publicado em Sessão, Data: 12.9.2018.) (Grifo nosso)

Finalmente, como apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, gizo que o lapso temporal disposto na norma de regência, 8 (oito) anos, a contar do efetivo cumprimento da pena (seja ela de qualquer espécie), ainda não transcorreu, no que andou bem o juízo de origem ao rejeitar a candidatura, pois exarou sentença alinhada à redação do verbete n. 61 da Súmula do TSE:

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. (Grifei.)

E, até por lógica, o mesmo ocorre com a prescrição da pretensão executória estatal, pelo juízo criminal, que não afasta a inelegibilidade, mas tão somente faz iniciar o prazo de contagem de 8 (oito) anos de incidência da norma, pois trata-se, nos termos dos verbetes n. 58, n. 59 e n. 60 da Súmula do TSE, ou de matéria que não compete a esta Justiça Especializada, ou porque não há extinção, com tal evento, dos efeitos secundários da condenação.

A título de desfecho, não é possível, igualmente, em decorrência de todo o exposto, que no presente processo de requerimento de registro de candidatura a Justiça Eleitoral revise os termos da condenação criminal ocorrida e transitada em julgado. Não se tratando de crime de menor potencial ofensivo, ou de delito que possua previsão de modalidade culposa, inviável a incidência do § 4º do art. 1º da LC n. 64/90.

Assim, o caso é de manutenção da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.