REl - 0600305-47.2020.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

No mérito, o PROGRESSISTAS de MONTENEGRO apresenta recurso contra decisão da 31ª ZE, que deu por improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura proposta e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARCELO DILL.

Dou início ao voto pelas circunstâncias incontroversas: MARCELO DILL é sócio-administrador da empresa Masterlab - Laboratório de Análises Clínicas Ltda., empresa que firmou contrato com o Consórcio Intermunicipal do Vale do Caí (CISCAÍ) em 18.5.2020, o qual permanece em vigor.

Referida avença, que tem por objeto a prestação de serviços de exames laboratoriais, foi realizada na modalidade de inexigibilidade de licitação, via credenciamento para prestação de serviços, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.666/93.

O candidato não se desincompatibilizou do referido cargo, motivo pelo qual o partido recorrente ajuizou a AIRC, ao entendimento de que o afastamento seria exigível, conforme o art. 1º, inc. VII, al. "a", c/c incs. V, VI e II, al. "h" e al. "i", todos da Lei Complementar n. 64/90, pois o referido contrato (e aqui se inicia a controvérsia) não obedeceria a cláusulas uniformes, pois o comando legal que pretende aplicável é o seguinte:

Lei Complementar n. 64/90

Art. 1º

[…]

II

[…]

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

Ou seja, o PROGRESSISTAS aduz que o contrato não obedeceria a cláusulas uniformes e, contrario sensu, MARCELO DILL deveria ter se desincompatibilizado de suas funções em período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, sob pena de incorrer na situação de inelegibilidade.

Este, o debate na demanda sob exame: se o contrato firmado entre Masterlab e CONCAÍ há de ser entendido como daqueles em que as cláusulas são uniformes (o que dispensaria a desincompatibilização), ou, modo diverso, se o afastamento se impunha porque há disposições com margem de negociação.

Andou bem a sentença.

Em primeiro lugar, o fato de o contrato vir a ser celebrado na modalidade de inexigibilidade de licitação não pode ser considerada condição suficiente para que se entenda não ter sido, a avença, moldada mediante cláusulas uniformes.

Isso porque a definição de uniformidade das cláusulas não é assim, simples – há que se analisar outras circunstâncias, como por exemplo a necessidade de obediência, pelo particular contratante, a regras previamente estabelecidas em edital, cláusulas antecipadamente fixadas pela entidade pública – disposições uniformes, portanto. E isso poderá se dar em quaisquer das formas de contratação com o poder público.

E, diante das circunstâncias do contrato, celebrado entre uma empresa do setor privado e um consórcio de municípios, impõe-se entender de que se trata da modalidade com cláusulas uniformes.

Como bem asseverado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, não é possível afirmar, com segurança, a existência de margem ou poder negocial.

Note-se, nesse sentido, que a decisão recorrida indicou a existência de competição entre empresas, mediante o oferecimento de propostas de parte de outras 3 (três) empresas, para a execução do mesmo serviço (ID 10910398).

Ora, o fato em si retira força do argumento do recorrente, de que os valores poderiam ser negociados entre as partes – pois uma proposta mais atraente, de outra empresa, obviamente estaria fora da esfera de poder negocial da Masterlab - e um contrato com cláusulas não uniformes pressupõe a possibilidade de concessões recíprocas.

Em resumo: não é possível deduzir, apenas pela modalidade contratual adotada, que o pacto com o poder público seja, ou não seja, determinado por cláusulas uniformes. O partido recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a margem negocial no caso posto, como bem asseverado pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Nessa linha, precedente do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, II, I, DA LC Nº 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. 6 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO. CLÁUSULAS UNIFORMES. CONTRATO COM O PODER PÚBLICO. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL. PODER DE NEGOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, basicamente, na reiteração dos argumentos apresentados no recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE, in verbis: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

2. A incompatibilidade estabelecida no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90 incide sobre aqueles que, "[...] dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes".

3. In casu, o contrato firmado com a empresa que teve como objeto a prestação de serviços especializados em cardiologia e radiologia foi celebrado sem prévia licitação por se enquadrar em hipótese de inexigibilidade, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Não obstante, a mera inexigibilidade de licitação não indica, necessariamente, a influência da empresa na elaboração das cláusulas contratuais que, em regra, são estipuladas unilateralmente pela administração pública, cabendo ao impugnante produzir prova em sentido contrário, o que não foi feito.

4. Na espécie, não há como deduzir, com juízo de certeza, a ingerência ou o poder negocial da contratante em sua elaboração, mormente diante de ajustes de natureza semelhante firmados entre o Estado do Maranhão e outras empresas do ramo da saúde, nos quais se nota a padronização na fixação das cláusulas e condições contratuais, com distinção apenas em razão do tipo de serviço prestado.

5. Ainda que assim não fosse, verte dos autos que a desincompatibilização, caso fosse necessária, teria ocorrido em tempo hábil, pois, conforme se verifica da alteração do contrato social a partir do dia 31.3.2014, a administração da sociedade empresarial passou a ser exercida por outra sócia, sem a participação da ora recorrida.

6. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Ordinário n. 86635, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data: 16.10.2018, pp. 47-48.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.