REl - 0600435-11.2020.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

No mérito, o recorrente teve indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura às eleições de 2020, para o cargo de vereador, no Município de Caxias do Sul, por não possuir quitação eleitoral, exigida consoante o art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Especificamente, trata-se de irregularidades em contas de duas campanhas eleitorais, ocorridas nos anos de 2010 e de 2016.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões:

A tese defensiva carece de fundamentação fática e jurídica.

Compulsando os autos, é irrefutável que consta em seu cadastro eleitoral a anotação de irregularidade na Apresentação das Contas, conforme o Relatório de Requisitos para Registro, ID nº 14155472, indicando o Motivo 1 para o ASE 230, ou seja, NÃO APRESENTAÇÃO das contas tanto quando o requerente concorreu para o Cargo de Deputado Federal em 2010, quanto nas eleições de 2016, quando concorreu ao cargo de Vice-Prefeito.

A omissão na apresentação das contas é impedimento para a quitação eleitoral, no prazo do mandato para o cargo que concorreu, perdurando seus efeitos depois deste período, até que ocorra a apresentação das contas.

Assim, no caso em tela, o candidato permanece impedido de obter a quitação eleitoral até 31.12.2020, prazo do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2016, bem como está impedido por força da omissão da apresentação de contas da eleição de 2010, enquanto não regularizar, através de petição.

 

A sentença não merece reparos.

O recorrente encontra-se em situação de ausência de quitação eleitoral, pois recaem sobre ele duas omissões em prestação de contas.

Os termos legais são claros: o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Esta Corte, alinhada ao Tribunal Superior Eleitoral, possui entendimento no sentido de que as contas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu ou, então, até a efetiva apresentação, acaso findo aquele período da legislatura, em matéria, inclusive, sumulada pelo TSE, conforme o verbete n. 42:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Agrego, em decorrência das alegações trazidas no recurso, de que a demanda tem como objeto o registro de candidatura, não sendo, dessarte, o meio adequado para tratar de eventuais vícios do processo de prestação de contas, conforme outro verbete do TSE, de número 51:

O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

Logo, o recorrente não preenche a condição de elegibilidade do art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e, se acaso está em vias de regularizar as situações de 2010 e de 2016, como indicado no recurso (o que é de todo louvável), observo que o futuro status regular servirá apenas para eleições vindouras, pois a legislatura das eleições de 2016 ainda não findou.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.