REl - 0600198-97.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, ou seja, 04.4.2020.

Conforme se constata do art. 9º da Lei n. 9.504/97, para concorrer às Eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.

Consoante informação da Justiça Eleitoral (ID 9087183), a recorrente não consta da lista oficial de filiados, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Vejamos:

Eleitora não filiada ao partido pelo qual concorre. Foi verificada que a última filiação registrada para a candidata foi em 03/10/2007 para o PTB, tendo sido cancelada em 13.11.2012. Em resposta a manifestação, foi apresentada declaração do partido com relatório emitido do Sistema Interno do Partido e ata de convenção na qual a candidata participou. Para fins de verificação de existência de anotação não unilateral acerca da filiação da candidata, procedeu-se a pesquisa junto ao Sistema Filia - Registros Internos ou seja, não submetidos a processamento, pelos quais constam dois registros em situação regular, referente ao PT - de 01/05/2007 e do PTB, de 03/10/2007. Quanto aos registros oficiais, observou-se que houve o cancelamento da filiação da candidata em ambos os partidos, PT e PTB, por decisão judicial nos autos do processo Classe FP Protocolo 162760/2012.

 

Por seu turno, Carlinda Brizolla alega filiação ao PT de São Pedro das Missões desde 23.8.2019.

Com o intuito de comprovar seu vínculo, a recorrente juntou sua ficha de filiação, atas de reunião partidária, registros internos do partido e documento indicando a distribuição das verbas eleitorais entre os candidatos.

Contudo, os documentos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

 

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, o que não se vislumbra dos documento coligidos aos autos.

Quanto a eventuais registros em relação interna do Filia, advirto que não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regularmente depuradas. 

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estava filiada ao PT de São Pedro das Missões no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por este motivo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.