REl - 0600339-47.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, e por preencher os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em função de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, ou seja, 04.4.2020.

O recorrente sustenta que se filiou ao PSD no dia 03.4.2020, após ter se desfiliado do Republicanos em 30.01.2020, não sabendo a razão pela qual o partido deixou de efetivar a sua desfiliação. Ainda, destaca que as listas de presença em reuniões e postagens no Facebook demonstram a sua participação em ato de filiação no mês de fevereiro e em outros eventos do partido.

E, para comprovar suas declarações, apresentou os seguintes documentos: 1) listas de presença do PSD, referentes aos dias 18.5.2020, 1º.7.2020 e 11.3.2020 (ID 8964433, 8964583 e 8964633); 2) ficha de filiação partidária datada de 03.4.2020; 3) fotografias e folder referentes a evento do PSD de Taquara, realizado em 13.02.2020, além de publicação na página do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO RIO GRANDE DO SUL Facebook de nome PSD-Taquara/RS, data de 14.02.2020, referindo a realização do evento, bem como as personalidades presentes e a filiação de 49 membros ao partido; 4) relação de filiados ao PSD de Taquara, obtida no sistema FILIA – Interna da Justiça Eleitoral em 16.10.2020, na qual consta o requerente como filiado ao referido partido desde 03.4.2020 e com status regular (ID 8964683); 5) sentença prolatada no Processo n. 0600119-49.2020.6.21.0055.

Ora, conforme se constata do art. 9º da Lei n. 9.504/97, para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.

Consoante informação da Justiça Eleitoral (ID 8964783), o recorrente não consta da lista oficial de filiados ao PSD de Taquara, permanecendo nos registros oficiais como filiado ao Republicanos daquele município até a data de 31.8.2020.

Assim, por não estar filiado oficialmente ao PSD de Taquara, sigla pela qual pretende concorrer, não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

O recorrente alega sua filiação ao PSD de Taquara desde 03.4.2020. Contudo, o registro acima referido é oriundo dos Registros Internos.

Importante salientar que, de fato, no sistema FILIA, na aba “Registros Internos”, a data de inclusão da filiação do recorrente no PSD de Taquara foi 03.4.2020.

Entretanto, conforme informado, tal registro decorre da demanda ajuizada com o fim de formalizar seu nome na lista de filiados do PSD de Taquara, processo que recebeu o número 0600119-49.2020.6.21.0055, e no qual foi permitido ao PSD lançar, na lista interna, a mesma data de filiação da  constante na ficha apresentada.

Ocorre que, como bem apontado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, de acordo com a sentença proferida no processo n. 0600119-49.2020.6.21.0055, tal inclusão somente se deu em 12.8.2020, litteris:

O cartório eleitoral juntou certidão do sistema FILIA constando a regular situação do requerente no partido REPUBLICANOS com data de filiação em 23/03/2016. Juntou, ainda, relatório do sistema FILIA, dos registros internos do PSD, constando José Luis como filiado desde 03/04/2020, com data de inclusão no sistema em 12/08 último . Certificou, por fim, que não foi verificado nos arquivos do cartório comunicação de desfiliação do requerente, documento id 3351892 e anexos.

 

Quanto aos registros em relação interna do Filia, advirto que não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já depuradas pelo regular processamento.

Acrescenta-se, ademais, que, em consulta desta relatoria no sistema FILIA, na aba “Registros Oficiais”, restou constatado que inexiste a filiação do recorrente ao PSD de Taquara.

Dessa maneira, como bem apontou a sentença a quo, os documentos trazidos aos autos como prova são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

 

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Nesse sentido, foi o julgado de minha relatoria, da sessão do dia 27.10.2020, no acórdão de julgamento do recurso em registro de candidatura REL n. 0600095-07, no qual foi assentado por esta Corte o alinhamento à posição atualmente adotada pelo TSE:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada ulterior de novos documentos enquanto não exaurida a instância ordinária. 2.2. A inclusão da filiação na base interna do Filia se deu pelo partido em data posterior ao dia 04.4.2020.

3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o requerente não consta da lista oficial de filiados, em desacordo com o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Apresentação de prints de tela do Filia relacionando os registros internos de seu pretenso vínculo, ficha de filiação e relação interna de filiados, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de comprovar a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE n. 20.

4. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regular e oficialmente depuradas.

5. Provimento negado. (Grifei.)

 

Desta forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente estava filiado ao PSD de Taquara no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para indeferir o registro de candidatura de JOSÉ LUIS TORRES DE ANDRADE ao cargo de vereador.