REl - 0600105-73.2020.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Da preliminar de nulidade da sentença diante do princípio da não surpresa

O recorrente sustenta, preliminarmente, que a sentença violou o princípio da não surpresa, porquanto a impugnação não tratou da sua condição de servidor público por equiparação, mas de sua condição de sócio-administrador de empresa contratada pelo município, não sendo admissível o reconhecimento da inelegibilidade sem que lhe fosse oportunizado manifestar-se a respeito.

Argumento de inviável acolhida.

Como bem apontou o douto Procurador Regional Eleitoral, “não é possível reconhecer a violação ao princípio da não-surpresa, simplesmente em virtude da requalificação jurídica dada pela sentença aos fatos articulados na impugnação, porquanto o tema jurídico – ainda que não mencionado o artigo legal aplicável – já estava em debate”.

Na hipótese dos autos, é manifesto o inconformismo do recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável, pois o juízo sentenciante, ao analisar a lei aplicável ao caso concreto – máxima expressão do princípio iura novit curia (o juiz conhece o Direito) –, concluiu pelo reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, que, acaso não considerada, seria favorável aos seus interesses.

Por essa razão, não se verifica qualquer surpresa na decisão, pois ao juízo não é imposto que consulte previamente as partes sobre as normas que entende aplicáveis ao processo.

Assim, o debate ora proposto pelo recorrente, sobre ter o julgamento violado o princípio da não surpresa, não merece prosperar.

Afasto a preliminar.

 

3. Mérito

Quanto ao mérito, adianto que não merece provimento.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

(…)

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

 

Cabe registrar que tal hipótese de inelegibilidade, consoante o disposto no art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, no caso em tela, aplica-se como requisito relativo ao postulante ao cargo de vereador.

Pois bem.

Conforme já relatado, trata-se de recurso decorrente de sentença exarada pelo Juízo Eleitoral da 20ª Zona que, no âmbito de impugnação ao registro de candidatura de Jonas Henrique Dalla Vecchia ao cargo de vereador do Município de Aratiba, rejeitou a impugnação da COLIGAÇÃO “ARATIBA NO RUMO CERTO”, para afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90, vindo a indeferir o pedido de registro de candidatura de Jonas Vecchia por reconhecer presente a inelegibilidade do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, tendo em vista não ter havido a necessária desincompatibilização no período definido pela legislação eleitoral. 

Sem razão.

A magistrada sentenciante foi bem ao julgar improcedente a impugnação, pois considerou que o dispositivo suscitado pela impugnante não é aplicável à espécie, visto que não ocorreu a adequação do caso dos autos ao mencionado art. 1º, inc. II, al. "i" da LC n. 64/90.

Segundo a magistrada, “de acordo com o documento ID n. 1025473 – Documento de Comprovação (Composição societária Musitech), o candidato JONAS HENRIQUE DALLA VECCHIA não é sócio-administrador da empresa MUSITECH ESCOLA DE MÚSICA LTDA. Desnecessários, portanto, quaisquer acréscimos a respeito da questão, uma vez que o candidato impugnado não ocupa o posto que geraria sua inelegibilidade”.

Por fim, tal como bem consignou a magistrada, em análise do caso dos autos, vislumbra-se a presença da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, referente à necessária desincompatibilização do servidor público para concorrer ao cargo de vereador, no prazo de 03 (três meses).

Sobre a questão, não há como dar guarida à alegação do recorrente de que houve desincompatibilização de fato das suas atividades, uma vez que a suspensão das atividades escolares em decorrência da pandemia de Covid19 impediu a continuidade das aulas desde março de 2020, suprindo a exigência legal.

Tal alegação do recorrente foi analisada de modo percuciente no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral que, a fim de evitar tautologia, transcrevo, litteris:

Nesse diapasão, cumpre avaliar se a alegação de afastamento de fato apresentada pelo recorrente está devidamente comprovada.

No início do período de distanciamento social imposto pela pandemia de Covid19, diversas atividades foram suspensas ou interrompidas, mantendo-se apenas aquelas consideradas essenciais. No caso do Município de Aratiba, o Decreto Municipal nº 2.467/2020 (ID 8838483), apresentado pelo recorrente em sua contestação, demonstrou que as atividades de ensino não estavam elencadas como serviços essenciais que deveriam continuar funcionando.

Entretanto, ao longo dos meses, novas orientações foram adotadas, permitindo a continuidade de atividades que envolviam pouco risco de contágio ou que podiam ser adaptadas para serem realizadas de modo remoto.

Em maio de 2020, a empresa do recorrente assinou aditivo com o Município de Aratiba (ID 8838883), tratando da retomada dos serviços contratados, o qual, de acordo com o plano de trabalho aprovado pelas partes, viabilizava “a manutenção das atividades como forma de incentivo à cultura e ao lazer”, inclusive mediante “aulas online, proporcionando, ainda, a manutenção dos vínculos das oficinas com os usuários nesse período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.”

Não há, portanto, como dar guarida à alegação do recorrido de que houve afastamento de fato das suas atividades como professor nos três meses anteriores às eleições, devendo ser confirmada a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso II, alínea "l" da Lei Complementar nº 64/90.

 

Portanto, além dos motivos acima, adoto as razões de decidir da ilustre magistrada, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, mantendo, por consequência, o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.

Por fim, embora o recorrente tenha peticionado pelo efeito suspensivo ao recurso, em relação a este, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão singular, assinalo que o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático.

Tal disposição decorre da “teoria da conta e risco” prevista no art. 16-A da Lei n. 6.504/97 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19.

Assim, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.