REl - 0600156-56.2020.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Preliminar – juntada de documentos em fase recursal

Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável admiti-los, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[…]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.9.2014.) (Grifei.)

 

Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, razão pela qual tenho por admitir os documentos juntados na fase recursal.

 

3. Mérito

Quanto ao mérito, o pedido de registro de candidatura de ADÃO MARTINS ao cargo de vereador do Município de Vista Alegre foi indeferido devido ao não cumprimento do prazo de quatro meses de desincompatibilização do cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vista Alegre, conforme previsto no art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90.

A sentença é irretocável.

Ora, o pedido de afastamento, datado de 27 de julho de 2020 (ID 5160872), encontra-se em prazo inferior aos quatro meses anteriores ao pleito exigidos pela legislação eleitoral.

Examinando-se as circunstâncias do caso concreto, é inviável reconhecer o documento juntado e datado de 07 de julho de 2020 (ID 14901051), pois, como bem apontou a sentença vergastada, “se tratar de um documento particular, sem firma reconhecida, não é possível reconhecer como admissível o segundo documento juntado, na medida em que inexiste prova de que tenha sido elaborado efetivamente na data de 07 de julho de 2020”.

De qualquer forma, para cumprir o prazo de 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, previsto no art. 1º, inc. II, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, o recorrente teria que se afastar até 04.6.2020, mostrando-se, assim, claramente intempestivo o desligamento ocorrido, quer seja em 27.7.2020, quer seja no dia 07.7.2020, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, litteris:

Inicialmente, há que referir que os prazos quadrimestrais da LC n. 64/90 haviam transcorrido integralmente, quando entrou em vigor a EC nº 107, de 2 de julho de 2020, alterando a data das Eleições deste ano. Por isso, segundo regra de transição fixada no art. 1º, § 2º, da EC nº 107/2020, referidos prazos permaneceram inalterados, em virtude da incidência do instituto da preclusão, motivo pelo qual venceram em 4 de junho de 2020.

Nesse sentido:

CONSULTA.ELEIÇÕES 2020. EC 107/2020. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DE QUATRO MESES. CÔMPUTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme entende esta Corte, "definida a questão na apreciação de Consulta similar, ficam prejudicadas as demais que versam sobre o mesmo tema" (CTA 0600520–04/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 5/8/2020). 2. Na espécie, o consulente indaga sobre o vencimento do prazo de desincompatibilização de quatro meses à luz da EC 107/2020 e acerca da possibilidade de regime de transição a fim de abarcar os pretensos candidatos ao Poder Executivo Municipal que não se afastaram de seus cargos na administração pública em 4/6/2020 – data limite de acordo com a data originária do pleito de 2020 – aplicando–se, por analogia, o art. 23 da LINDB. 3. Todavia, a matéria foi objeto da CTA 0601158–37/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2/9/2020, concluindo–se que "os prazos de desincompatibilização quadrimestrais da Lei Complementar nº 64/90, levando–se em conta a data anteriormente prevista para o pleito eleitoral, venceram em 4 de junho de 2020, ou seja, em data anterior à da publicação da Emenda Constitucional nº 107/2020, o que impõe a incidência do instituto da MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO RIO GRANDE DO SUL preclusão disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da referida norma, vedada a sua reabertura". 4. Consulta não conhecida.

(CONSULTA nº 060113676, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 221, Data: 03.11.2020.) (Grifei.)

 

Ora, os ocupantes de cargos de entidades representativas, acaso intentem concorrer a cargos eletivos, hão de estar atentos para as atribuições que exercem e os prazos de desincompatibilização previstos pela norma de regência (LC n. 64/90).

Assim, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo ocupado pelo recorrente, a desincompatibilização deveria ter se dado quatro meses antes das eleições, ou seja, até 04.6.2020.

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o indeferimento do registro de candidatura de ADÃO MARTINS ao cargo de vereador.