REl - 0600558-52.2020.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, nos termos exarados no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Assim, por preencher os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Preliminar – juntada de documentos em fase recursal

Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável admiti-los, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[…]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.09.2014.) (Grifei.)

 

Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, razão pela qual tenho por admitir os documentos juntados na fase recursal.

 

3. Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura, devido à ausência da comprovação do prazo de domicílio eleitoral pelo período mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições na circunscrição do pleito.

De acordo com a decisão vergastada, a recorrente não comprovou a transferência de sua inscrição eleitoral para o Município de Guaíba, em atendimento ao prazo mínimo exigido em lei. Assim, permanece com seu domicílio eleitoral em Brasília.

Quanto a esse aspecto, registro que, embora o domicílio eleitoral, segundo construção jurisprudencial do TSE, comporte acepção mais ampla do que no Direito Civil, abarcando os vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com a comunidade do local, esse entendimento apenas autoriza a transferência da inscrição do eleitor para o município no qual objetiva exercer seus direitos políticos.

Essa orientação não é extensiva aos requerimentos de registro, para fins de permitir a candidatura de eleitores que deixaram de transferir o seu título em tempo hábil a comprovar o seu domicílio pelo período legal mínimo, sob o argumento da existência de elos político-sociais com a comunidade local em que pretende concorrer a cargo eletivo. A perfectibilização formal e oportuna do ato de transferência da inscrição eleitoral é, portanto, imprescindível para o deferimento do pedido.

Esta Corte Eleitoral, no julgamento do RE n. 357-07, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, publicado na sessão de 09.9.2016, firmou posição nesse sentido, como ilustra a ementa a seguir transcrita:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da CF/88 e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.

A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 28.3.2016, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

A falta de comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.

Provimento negado (Grifei.)

 

Outrossim, observo que a alegação da recorrente de que não conseguiu providenciar a transferência do domicílio em razão de ter sido mal atendida pelo cartório eleitoral não pode prosperar, uma vez que, como bem apontado pelo juízo sentenciante, “o cadastro eleitoral esteve aberto até 06/05/2020, tendo somente esta 90ª Zona Eleitoral atendido remotamente mais de 1.000 (um mil) solicitações de alistamento e transferência pelo Título Net, meio pelo qual a requerente deveria ter utilizado para solicitar sua transferência, e não o fez”.

Logo, não atendida pela recorrente a referida exigência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, pelo período mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições, de forma que não cumpriu a condição de elegibilidade integrante da redação do art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, nos termos da redação dada pela Lei n. 13.488/17.

Assim, como a recorrente não transferiu a sua inscrição eleitoral para o Município de Guaíba até a data-limite para tanto, prevista no art. 9º, caput, da Lei das Eleições, torna-se inviável o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura de MARA LUCIA DA SILVA MALUENDA para concorrer ao cargo de vereador em Guaíba.