REl - 0600146-28.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, trata-se de pedido de registro de candidatura indeferido por ausência do nome do requerente na ata de convenção válida registrada no Candex, em descumprimento à condição de elegibilidade prevista nos arts. 8°, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

No caso em análise, tenho que a sentença realizou preciso exame da prova, motivo pelo qual reproduzo na íntegra seu teor:

Trata-se de pedido de registro de candidatura de ILVO ADAM SCHLINTWEIN, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 15678, pelo Movimento Democrático Brasileiro (15 – MDB), no Município de IBIRUBÁ.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, conforme art. 34 da Resolução TSE nº 23.609/2019, decorreu o prazo legal sem impugnação.

Intimado, o candidato se manifestou acerca da ausência do seu nome na ata da Convenção Partidária.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.

É o relatório.

Decido.

O art. 7º da Resolução TSE nº 23.609/2019 dispõe que, entre outros dados, a ata da convenção do partido político conterá a relação dos candidatos escolhidos em convenção.

Além disso, a Emenda Constitucional nº 107/2020 estabeleceu que as convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, nas eleições Municipais de 2020, seria de 31 de agosto a 16 de setembro.

A agremiação partidária realizou convenção no dia 15 de setembro, em que foram escolhidos os candidatos e procedidas outras deliberações, ocasião em que não constou o nome do requerente.

Em 22 de setembro, o partido fez outra reunião, com o intuito de acrescentar o nome do requerente como candidato. Contudo, essa deliberação extemporânea não atende aos requisitos legais.

A previsão do art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97, de que, se as convenções não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito, refere-se ao registro de candidatos em

vagas remanescentes. O candidato foi inscrito no pedido de registro coletivo, de forma que não pode ser deferido o registro.

As demais condições de elegibilidade foram preenchidas.

Por todo o exposto, entendo que o candidato não preencheu as condições de registrabilidade necessárias ao seu requerimento de registro de candidatura – escolha na Convenção do MDB de Ibirubá com o lançamento na ata correspondente – bem como para o deferimento para concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020.

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ILVO ADAM SCHLINTWEIN, para concorrer ao cargo de Vereador.

 

De fato, o requerente não atendeu à condição de elegibilidade consistente na escolha em convenção prevista nos arts. 8°, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, por ter seu nome somente incluído em ata das convenções partidárias, enviada após o prazo. 

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

(…)

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;

(…)

 

Como se percebe, o recorrente não foi indicado como candidato à vaga remanescente na ata da convenção do MDB de Ibirubá, realizada em 15.09.2020, consoante se pode observar da ata juntada no processo DRAP 0600130-74.2020.6.21.0121 (acessível em: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=application/pdf&path=PJE-ZONA/2020/9/26/18/35/26/66838c06682854912188e9d9c66b46a39a688f4bc9f1513f6a19bffd04f92aa7 ).

Ora, o recorrente Ilvo Adam Schlintwein poderia ter seu nome incluído entre os candidatos a registrar do MDB de Ibirubá/RS, mediante a indicação para vaga remanescente ou substituição de outro candidato, o que não ocorreu.

Isso porque não constou, na primeira ata registrada na Justiça Eleitoral, a delegação para  a Comissão Executiva Municipal dos poderes e das competências para substituição, exclusão e inclusão de candidatos não definidos na convenção, para fins de preenchimento da nominata e adequação à legislação eleitoral.

Assim sendo, essa omissão na primeira ata compromete a validade da indicação de Ilvo Adam Schlintwein na segunda ata, porque enviada após o prazo das convenções partidárias e realizada por comissão executiva municipal, sem delegação de poderes para tanto.

Portanto, no caso dos autos, não pode ser aceita a segunda ata como regular para indicação do recorrente como candidato à vaga remanescente.

Diante dessas considerações, na linha dos fundamentos acima exarados, demonstrada a ausência de escolha do nome do recorrente em convenção partidária, deve ser mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.