REl - 0600374-30.2020.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cuida-se de requerimento de registro de candidatura que sofreu impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, com base no art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, o qual dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

A sentença combatida julgou improcedente a impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura de CLAYTON PEREIRA por entender que restou afastada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90, porquanto, embora tenha tido seu mandato cassado, por quebra de decoro parlamentar, por decisão da Câmara de Vereadores do Município de Carazinho, obteve concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, em decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O Parquet eleitoral de piso, então, recorreu ao argumento de que cabe a aplicação do disposto no art. 26-C da LC n. 64/90, a fim de que o afastamento da causa de inelegibilidade se dê apenas por meio da confirmação da liminar pelo órgão judicial colegiado, ficando o deferimento do registro condicionado ao resultado daquele feito.

Por oportuno, transcrevo a íntegra da decisão exarada:

Vistos.

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de CLAYTON PEREIRA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45123, pelo(a) Partido da Social Democracia Brasileira (45 - PSDB), no Município de(o) CARAZINHO.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação, alegando condição de inelegibilidade do candidato. Afirma que o impugnado se enquadra na hipótese do art. 1º, I, b, da LC n.º 64/90, em razão de ter sido cassado por quebra de decoro parlamentar em decisão da Câmara de Vereadores do Município de Carazinho-RS.

Citado, o impugnado apresentou defesa argumentando que obteve decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5059478-43.2020.8.21.7000/RS, a qual determinou o afastamento da sua inelegibilidade. Junta cópia da mencionada decisão.

Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral postula a procedência da impugnação e o indeferimento do registro de candidatura do requerente. Aduz, ainda que, "caso se admita o deferimento do registro em razão da liminar proferida no agravo de instrumento nº 5059478-43.2020.8.21.7000/RS, (...) requer que tal decisão fique condicionada (condição resolutiva) à confirmação da dita liminar pelo colegiado, ou seja, em não havendo a confirmação da liminar, o registro deve ser indeferido, com base no art. 26-C, §2º, da LC 64/90".

O impugnado, por sua vez, em alegações finais, postula "a total improcedência da impugnação ao registro de candidatura do candidato a Vereador Clayton Pereira, haja vista que há provimento jurisdicional afastando a sua inelegibilidade".

É o relatório.

Decido.

Da tutela antecipada concedida ao impugnado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de Agravo de Instrumento n.º 5059478-43.2020.8.21.7000/RS, denota-se o afastamento da condição de inelegibilidade indicada pelo Ministério Público Eleitoral, enquanto se discute o mérito da ação.

Diante disso, a impugnação não merece provimento.

Com relação ao pedido de registro de requerimento de candidatura, tenho que o pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente.

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao registro de candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra CLAYTON PEREIRA e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de CLAYTON PEREIRA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45123, com a seguinte opção de nome: CLAYTON CREYSSON.

Deveras, em análise da decisão a quo, percebe-se a correção do entendimento exposto, de forma que não assiste razão ao recorrente.

Nessa linha, é o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, ao ser comprovada a obtenção de provimento judicial, embora em caráter provisório, suspendem-se os efeitos daquele ato:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, b, DA LC Nº 64/90. DECISÃO. CASSAÇÃO. MANDATO PARLAMENTAR. SUSPENSÃO. EFICÁCIA. PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA. CHAPA MAJORITÁRIA. INDEFERIMENTO. ADPF-STF Nº 144/DF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato.

[...]

4. Recurso desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 31531, Acórdão de 13.10.2008, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.10.2008 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, p. 321.) (grifo meu)

No mesmo trilhar, manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral, de forma a entender que a hipótese do disposto no art. 26-C da LC n. 64/90 se aplica estritamente às hipóteses de inelegibilidades nele arroladas, sendo o caso de incidência do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, litteris:

Ocorre, todavia, que a hipótese de que trata aludido dispositivo aplica- se estritamente às hipóteses de inelegibilidades nele arroladas.

Trago, quanto ao ponto, a abalizada doutrina de Rodrigo López Zilio:

É dizer, o art. 26-C da LC nº 64/90 é aplicável estritamente às hipóteses de inelegibilidade nele arroladas. Daí que a obtenção de cautelar em relação às demais hipóteses de inelegibilidade previstas em lei, deve observar o poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional. A importância da distinção sobre o fundamento do ato de suspensão da inelegibilidade (art. 26-C da LC 64/90 ou poder geral de cautela do CPC) decorre da consequente aplicação, ou não da regra contida no §2ª do art. 26-C da LC nº 64/90 (que trata da desconstituição do registro ou diploma quando mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar). Nesse cenário, dada a subordinação do parágrafo em relação ao caput, é lícito concluir que somente nas hipóteses elencadas no caput (“alíneas d, e, h, j, l e n do art.1º”), é que poderá haver a suspensão da inelegibilidade com base no art. 26-C da LC e, em sendo o caso, invocável a regra do §2º do mesmo dispositivo; nas demais hipóteses de inelegibilidade que não se encontram previstas no caput do art. 26-C, a regra é a observância do poder geral de cautela, sem espaço para buscar apoio na regra do §2º do art. 26-C - malgrado a inevitável conclusão de que, aqui, a cessação dos efeitos da cautelar também acarreta seus efeitos na esfera jurídica do candidato, desde que observados os critérios temporais assentados pelo TSE (v.g., art. 11, §1º, da LE)

Sendo assim, como a inelegibilidade por cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar não se encontra prevista dentre as hipóteses de que trata o art. 26-C, caput, da LC 64/90, não há como ser acolhido o pedido de aplicação do seu caput e § 2º do mesmo dispositivo legal.

Assim, estando suspensa a decisão que era causa de inelegibilidade, a mesma não mais surte seus efeitos, inclusive no que tange com a restrição ao exercício dos direitos políticos.

Nesse ponto, aplicável o disposto no art. 11, § 10, da Lei das Eleições:

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro

da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Dessa forma, correta a decisão de deferimento do pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para manter a sentença que julgou improcedente a impugnação por ele oferecida, e DEFERIR o registro de candidatura de CLAYTON PEREIRA.