REl - 0600211-96.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de JORGE LUÍS DE OLIVEIRA para concorrer ao cargo de vereador do Município de Palmeira das Missões, sob o fundamento de que “o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor, a saber, a Certidão Criminal Federal de 1º Grau para fins eleitorais", infringindo, assim, o disposto no art. 27, inc. III, al. "a", da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em seu recurso, o candidato acosta a certidão faltante, da qual se verifica nada constar em seu desfavor (ID 8992533), afastando a irregularidade que fundamentou o indeferimento de seu pedido de candidatura.

Anoto que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, conforme ilustram as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 45540 - RIO DE JANEIRO – RJ, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014.) (Grifei.)

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão do recorrente, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de JORGE LUIS DE OLIVEIRA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.