REl - 0600335-27.2020.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o FERNANDO SOUZA DE SOUZA teve seu pedido de registro de candidatura indeferido por sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral, em virtude da suspensão de seus direitos políticos decorrente de condenação criminal, transitada em julgado, pela Justiça Estadual.

Conforme consta no "Histórico Judicial Criminal" acostado pelo Ministério Público Eleitoral (ID 8973783), o recorrente foi condenado nos autos do processo n. 060/2.14.0001714-3 (CNJ 0005756-57.2014.8.21.0060), que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi, por incurso no delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 19.8.2019.

Portanto, não havendo notícia de cumprimento ou extinção da pena, o recorrente encontra-se com os direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, inc. III, da CF/88, enquanto durarem os efeitos da condenação.

Assim, somente com a comprovação do cumprimento ou da extinção da pena, reconhecido em decisão da própria Justiça Estadual, é que o condenado retomará seus direitos políticos, consoante o entendimento sedimentado na Súmula n. 9 do TSE: "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos".

Ademais, de acordo com remansosa jurisprudência do TSE, o art. 15, inc. III, da Carta Maior é autoaplicável, incidindo de forma direta e imediata a partir do trânsito em julgado da condenação penal, sendo irrelevante a espécie de crime, a natureza da sanção, bem como a eventual concessão de benefícios penais.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOSDIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 15, III, DA CF. AUSÊNCIA.DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

(...) 6. In casu, o registro foi indeferido na Corte de origem, porquanto o candidato, ora agravante, foi condenado pela prática dolosa de crimes de lesão corporal e de ameaça em violência doméstica, descritos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, conforme acórdão transitado em julgado em 10.4.2018. Segundo consta do acórdão regional, a pena ainda não foi cumprida. 7. Para a incidência do art. 15, III, da CF, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. O aludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal. Precedentes. (...) 9. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 0601088-93.2018.6.07.0000 – Ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto – Data: 13.11.2018.)

Portanto, com a condenação criminal transitada em julgado, FERNANDO SOUZA DE SOUZA tem seus direitos políticos suspensos, deixando de preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, até a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 15, inc. III, todos da Constituição Federal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o registro de candidatura de FERNANDO SOUZA DE SOUZA.