REl - 0600409-36.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido pelo magistrado a quo em virtude de ausência de prova da oportuna filiação partidária.

Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a filiação no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a confirmação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema FILIA e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Na hipótese dos autos, o nome do candidato não constou da última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.

A despeito disso, o recorrente alega que a filiação ocorreu em 14.01.2020, conforme comprovaria a ficha de filiação (ID 9214783), corroborada por outros documentos, como ata de reunião, datada de 24.02.2020 (ID 9214833), lista de presenças na convenção, ocorrida em 14.9.2020 (ID 9214933) e e-mail relativo a erro em processamento do FILIA (ID 9214983). Ainda, argumenta que sua filiação está evidenciada por certidão de que é integrante da comissão diretiva do partido (ID 9215183).

Contudo, este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, assentou que ficha de filiação e ata de reunião não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se caracterizam como documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.3. Na moldura fática do aresto a quo não constam elementos que revelem suposta desídia do partido, situação que esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060114040, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

(...)

(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 113185, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. Luiz Fux, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.) (Grifei.)

 

No que tange à ata de convenção, anoto que não pode ser aceita como prova idônea de tempo mínimo de filiação por duas singelas razões: primeira, enquadra-se no conceito de documento unilateral e destituído de fé pública; segunda, as convenções partidárias para escolha de candidatos ocorrem, necessariamente, já dentro do prazo de seis meses anteriores à data do pleito.

Quanto ao e-mail encaminhado ao TSE, a respeito de suposta falha na listagem de filiados, é datado de 20.5.2020, já dentro do período de seis meses anteriores ao pleito, sendo inapto a comprovar tempestiva filiação.

Igualmente, a certidão emitida pelo SGIP, em que o nome do recorrente figura como membro dirigente, conquanto seja hábil a comprovar filiação partidária, não se presta a fazer prova de que a vinculação aos quadros da agremiação deu-se oportunamente, uma vez que o marco inicial de vigência do órgão partidário remonta a 14.4.2020, após o prazo mínimo exigido para concorrer ao pleito.

Assim, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que não restou comprovada a tempestiva filiação partidária de EDYLSON GOMES CUNHA, não sendo atendido, portanto, o requisito previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do pedido de registro de candidatura de EDYLSON GOMES CUNHA ao cargo de vereador.