REl - 0600099-65.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de examinar se o recorrente possui direito à regularização do título eleitoral para fins de exercício do voto. O recorrente alega que (ID 7588533):

não conseguiu realizar o procedimento de cadastramento biométrico, e como pena teve o título de eleitor cancelado. Mas não cumpriu tal obrigação porque não pôde. Deveria ir ao cartório eleitoral para realizar tal procedimento, a fim de regularizar sua situação, ocorre que não teve essa possibilidade, pois com a ocorrência da pandemia, decorrente do Covid 19, os cartórios tiveram que suspender os atendimentos. Dessa forma, não pode o autor realizar tal procedimento.

Tenho que, ao contrário do que refere o recorrente, a sentença adotou solução correta para o presente caso. Observe-se:

O requerente MAIQUI SILVA SOUZA OLIVEIRA apresentou pedido para regularização da sua situação cadastral, inclusive com pedido de liminar, para regularização do seu cadastro eleitoral. Primeiro há que se verificar que o título de MAIQUI SILVA SOUZA OLIVEIRA está cancelado desde 05.11.2013. Isso significa que o eleitor teve mais de 6 anos para comparecer ao Cartório Eleitoral para a regularização do seu título e não o fez. Nesse sentido, o argumento da ausência de atendimento presencial como impeditivo da sua diligência não procede. Ademais, como dito acima, o que se suspendeu foi apenas o atendimento presencial, mas não a feitura de operações no cadastro do eleitor. O procedimento de regularização foi feito todo on line, mantendo-se em todo o Brasil o calendário eleitoral. De outra parte, o eleitor alega ter recebido informação equivocada do Cartório Eleitoral, porém não provou a sua alegação. Sabe-se que a situação cadastral de "cancelado" para "regular" demanda novo alistamento do eleitor, mediante apresentação de documento com foto, o que não foi solicitado pelas vias ordinárias e no prazo legal. Não merece prosperar o pleito do eleitor de regularização cadastral, já que feito por via eleita incorreta, intempestivo e desprovido de fundamento legal. Mesmo estando suspenso o atendimento presencial na Justiça Eleitoral, as operações cadastrais de revisão para regularização de inscrição cancelada estavam disponíveis a qualquer eleitor, por meio do Sistema Título Net, até a data limite fixada no Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2020, a saber 06/05/2020, art. 3º-A Resolução TSE n. 23.616. De outra parte, a suspensão dos efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais prevista na Resolução TSE n. 23.616, art. 3º-B, alcança apenas os processos de revisão de eleitorado elencados no Provimento CGE n. 1/2019 e suas atualizações. E o Município de Três Forquilhas, domicílio eleitoral do requerente, não faz parte do rol constante no Provimento mencionado, o que se poderia acessar com a simples leitura do documento. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAIQUI SILVA SOUZA OLIVEIRA, mantendo-se a sua situação cadastral como "cancelado".

A Resolução TSE n. 23.616/20 regra o procedimento de regularização cadastral, que será eletrônica e com coleta biométrica dispensada (art. 1º, § 1º), razão pela qual não se mostra plausível a justificativa de ausência de atendimento presencial em razão da pandemia.

Ademais, o eleitor está com o título cancelado desde 05.11.2013, conforme se verifica na Certidão (ID 7587933):

Certifico, ainda, que o eleitor MAIQUI SILVA OLIVEIRA (inscrição n. 1053 5133 0442) está com o seu título eleitoral na situação "cancelado" desde 05.11.2013 decorrente da revisão do eleitorado do município de Três Forquilhas.

Certifico, por fim, que o eleitor tem multas pendentes referentes a ausência aos seguintes turnos/pleitos: 05/10/2014, 26/10/2014, 02/10/2016, 07/10/2018, 28/10/2018.

Dessa forma, o cancelamento do título eleitoral do recorrente ocorreu por ausência a diversos pleitos e há mais de 06 (seis) anos não se preocupou em regularizá-lo perante a Justiça Eleitoral, de modo que a sentença não merece ser reformada.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.