REl - 0600318-11.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Passo à análise das preliminares.

 

1. Nulidade da sentença por ausência de motivação e por não apreciar a prova produzida nos autos

O recorrente afirma que a sentença que indeferiu o registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários não está devidamente motivada e que deixou de apreciar o acervo probatório.

Na hipótese, embora reconheça que a sentença silenciou acerca de determinados elementos – o que será melhor examinado no item seguinte –, tenho que os fundamentos para o indeferimento do pedido estão devidamente elencados, bem como a explicitação das provas consideradas pelo julgador para formação de sua convicção.

Assim, não deve a sentença ser considerada nula por tais razões, de forma que rejeito esta preliminar.

 

2. Nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das questões levantadas pela parte

Na hipótese, anoto que o Ministério Público Eleitoral apresentou promoção contendo notícia de irregularidade acerca da convenção partidária realizada pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) de Novo Hamburgo, manifestando-se pelo indeferimento do pedido formulado no demonstrativo de regularidade de atos partidários.

O pedido foi processado como impugnação e, em sua defesa, o partido postulou a declaração de sua nulidade, porque seria resultante de denúncia anônima e por ter sido a notícia divulgada pela imprensa antes de vir aos autos, e a inépcia da inicial, porquanto não descrito de forma criteriosa qual o período e ano eleitoral em que, supostamente, o presidente do PTC estaria irregular com suas contas eleitorais. Igualmente, juntou capturas de tela de aplicativo demonstrando suposto diálogo com o cartório eleitoral para fins de verificar a situação da filiação do presidente do partido, dentre outros argumentos.

A sentença assim decidiu o caso dos autos:

PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO, postulou habilitação a concorrer ao pleito municipal deste ano, com base no entender pela regularidade dos atos partidários.

O Ministério Público impugnou o registro e pede indeferimento do DRAP.

Produzida prova documental

Recebida a manifestação do Ministério Público como impugnação, respondeu o impugnado.

Voltou a se manifestar o MP.

É o sucinto relatório, passo a decidir

A questão reside exatamente na pessoa do Sr. Edmar Rosalino, que assinou o requerimento, em representação ao partido,.

No entanto, apresenta situação eleitoral totalmente irregular e tornou viciada a convenção do partido.

Tem-se um sucedâneo de fatos irregulares que tornam indefinida e a sua situação eleitoral e partidária.

Consta como irregular sua prestação de contas.

Também apresenta condição de presidente atuando em dois diretórios.

É filiado a um partido e presidiu convenção de outro partido, onde escolhidos candidatos ao pleito.

Verifica-se, pela ata da convenção, a presidência exercida pelo Sr. Edmar.

Situação realmente inusitada e bem difícil de compreender, já que se imaginaria consciente sobre tal situação.

Conforme efetivamente defendido pelo Ministério Público, o ataque da defesa à "Notícia de Fato", tramitação administrativa, atribuindo-lhe vício, de nada importa, já que a situação irregular é constatada nos registros da juízo eleitoral.

A defesa apresentada, embora a gama de argumentos, não rebate e tampouco indica regularidade nos atos praticados no âmbito do partido requerente.

Portanto, não há como aceitar a postulação de registro no presente expediente,já que viciada a convenção, com prejuízo inafastável as candidaturas.

ISSO POSTO, indefiro o registro do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO, e, por consequência, também indeferido os pedidos individuais de registro de candidatura vinculados.

Intimem-se.

 

Proferida a decisão, o recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão na análise de suas teses, ausência de cotejo probatório e de indicação do enquadramento legal para o acolhimento dos argumentos do Ministério Público Eleitoral, ao que se seguiu a prolação da seguinte decisão:

O PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO-PTC interpôs embargos de declaração em face à sentença proferida.

Com todo o respeito as argumentos expostos, não deve ser conhecido o recurso.

Não entendo ter ocorrido omissão, obscuridade ou contradição, tampouco ausência de fundamentação.

O caso foi examinado nos limites do que proposto e no que interessa no âmbito do pleito eleitoral que se avizinha.

Também não me parece seja de difícil entendimento o que foi decidido.

De outro lado, não cabe rediscutir o fato ou as provas em sede de embargos, sendo o que pretende o recorrente.

ISSO POSTO, não conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Da leitura das decisões, percebe-se que, de fato, a sentença apontou que irregularidades relativas ao Sr. Edimar Rosalino teriam viciado a convenção do partido, sendo que se extrai que seriam relativas à filiação, à prestação de contas e por este presidir dois diretórios.

Pois bem, como levantado nos embargos de declaração, e deixando aqui delimitado que a parte se valeu dos meios adequados para questionar a decisão, tenho que o julgador, de fato, não indicou que prestação de contas teria ocasionado a irregularidade, da mesma forma que ausente a menção de qualquer dispositivo legal tido por violado que ocasionasse o indeferimento do DRAP.

Assim, seria de regra anular a decisão recorrida por ausência de enfrentamento dos argumentos da recorrente, o que viola substancialmente o contraditório e a ampla defesa, bem como por ausência de indicação de qualquer dispositivo legal que albergasse o indeferimento do pedido, o que não faço em razão de que as teses que serão examinadas em seguida atendem em maior amplitude as pretensões do recorrente.

 

3. Preliminar de ofício - Ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para suscitar questão interna corporis relativa à convenção partidária em impugnação do registro de candidatura

A manifestação do Ministério Público recebida como impugnação ao registro de candidatura dá conta de irregularidades existentes na convenção do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) de Novo Hamburgo realizada no dia 15 de agosto de 2020, consubstanciadas essas em relação à pessoa do Sr. EDIMAR ROSALINO, presidente do diretório municipal. Segundo a narrativa, EDIMAR está filiado a partido diverso, teria julgamento de contas irregulares na Justiça Eleitoral e seria presidente de mais de um diretório municipal.

Pois bem, ao buscar embasamento para minha decisão, localizei o primoroso voto proferido pelo Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes nos autos do Recurso Eleitoral n. 240-97, oriundo de Cidreira/RS e julgado por esta Corte em 16.9.2016.

Naquele processo, examinava-se registro de coligação e decidiu-se pela nulidade da convenção convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos. Colho do início do voto que:

[…] em reiteradas decisões o Tribunal Superior Eleitoral tem amparado o entendimento de que a coligação não possui legitimidade para impugnar atos partidários internos de coligação concorrente.

Todavia, esses precedentes versam sobre questões concernentes à observância de acordos entre agremiações, diretrizes de órgãos partidários superiores e regras estatutárias, ou seja, aspectos estritamente ínsitos à autonomia e organização dos partidos.

A hipótese dos autos distingue-se dos julgados referidos, porquanto supera a mera inobservância dos regulamentos internos do partido, resvalando para o descumprimento de preceitos cogentes estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Eleitoral. Assim, o tema posto em juízo apresenta nítidos contornos de matéria de ordem pública, hábil a interferir na lisura do processo eleitoral, sendo cognoscível de ofício pelo julgador do registro de candidaturas.

Quando presentes esses pressupostos, a questão transcende o mero interesse do partido e de seus filiados, tornando legítima a ação de qualquer agremiação, coligação ou do Ministério Público Eleitoral, nos termos estipulados pelo art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 64/90.

 

Pois bem: naquele caso, foi decidido que “a validade de ato partidário convocado e presidido por pessoa com os direitos políticos suspensos transborda a simples vontade partidária interna” e constitui questão de ordem pública, e, exatamente nesse ponto, reside a diferença daquela situação em relação à dos autos.

Para que o Ministério Público Eleitoral proponha a declaração de nulidade de uma convenção partidária, é necessário que esteja presente questão de ordem pública.

Aqui, trata-se de questões estritamente interna corporis, cabendo a impugnação da convenção tão somente aos filiados. Veja-se: as questões discutidas nestes autos envolvem apenas o exame do estatuto da agremiação para definir se uma mesma pessoa pode ser presidente de mais de um diretório e se é imprescindível a filiação partidária para o exercício de tal função. Não se trata de alegação de qualquer inautenticidade da ata ou fraude em sua elaboração, máculas que iriam além do que diz respeito estritamente aos convencionais.

No sentido de que o Ministério Público não detém legitimidade para impugnar a convenção, quando envolvidos aspectos relacionados a questões interna corporis, localizei os seguintes julgados de Tribunais Regionais Eleitorais:

Eleitoral. Recurso. Impugnação a registro de candidatura. Nulidade de convenção partidária. Questão interna corporis. Ilegitimidade do Ministério Público. Extinção sem julgamento de mérito. Duplicidade. Ausência de filiação partidária. Inelegibilidade.

O Ministério Público não tem legitimidade para impugnar candidatura com fundamento em nulidade de convenção partidária, por se tratar de questão interna corporis, devendo-se, com relação a este pedido, extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Todavia, estando a primeira recorrente em duplicidade de filiação e não logrando a segunda provar a filiação partidária, devem os respectivos registros de candidaturas ser indeferidos, por ausência de condição de elegibilidade.

(TRE-BA, RECURSO ELEITORAL n. 5458, ACÓRDÃO n. 1497 de 14.9.2000, Relator PEDRO BRAGA FILHO, Publicação: SESSãO - PUBLICADO EM SESSÃO, Data: 14.9.2000.)

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. MATERIA "INTERNA CORPORIS" DO PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A coligação adversária, Ministério Público ou filiado a partido político não possui legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria "interna corporis". Precedentes;

2. Recurso não conhecido.

(TRE/PA, Recurso Eleitoral n. 25952, ACÓRDÃO n. 28790 de 21.10.2016, Relator CARLOS JEHÁ KAYATH, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 21.10.2016.)

 

Assim, é de se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para impugnação do DRAP de partido político quando as supostas irregularidades digam respeito a questões interna corporis, que só possam ser dirimidas com o exame do estatuto partidário.

Caso acolhida a preliminar, a impugnação deve ser julgada improcedente e homologado o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários.

Destaco a preliminar.

 

4. Mérito

No mérito, cumpre reprisar que as irregularidades apontadas na sentença são relacionadas a prestações de contas, à filiação do presidente do partido e ao fato de este presidir dois diretórios municipais.

Em relação a este último aspecto, esclareço que EDIMAR ROSALINO também é presidente do Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) de Porto Alegre.

Em Porto Alegre, o PTC integrou a Coligação ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE, cujos atos foram examinados na ação n. 0600169-57.2020.6.21.0158, que tramitou perante a 158ª Zona Eleitoral.

Na sentença proferida naqueles autos (ID 8205883), em um primeiro momento, o requerimento de inclusão do PTC na coligação foi indeferido, constando que:

Somente o partido político com situação jurídica regular na circunscrição da eleição poderá validamente realizar convenção partidária. Isso significa que até a data da convenção, os órgãos partidários – permanentes ou provisórios – devem ter sido devidamente constituídos e encontrarem-se anotados e registrados perante o Tribunal Eleitoral.

No caso em exame, o PTC não está com situação regular, seja porque seu Presidente Provisório não está quite com a Justiça Eleitoral, ou porque o Partido não está quite, em razão de não ter prestado contas da Eleição de 2018, como comprovado nos autos.

Entretanto, não é caso de indeferir o DRAP da Coligação requerente, mas apenas a inclusão do PTC na sua composição.

 

Com a oposição de embargos de declaração, a sentença foi assim integrada:

Melhor analisada a matéria, tenho por acolher os aclaratórios.

São duas as questões a serem examinadas.

a) Possibilidade de exercer o cargo de Presidente por pessoa com ausência de

quitação eleitoral:

EDIMAR ROSALINA, sem quitação eleitoral em razão de irregularidades na

Prestação de Contas (eleição 2014), figura como ocupante do cargo de Presidente do PTC de 13 de setembro a 31 de dezembro de 2020.

Como sustentado no parecer ministerial sob ID 10723447, a eventual ausência de condição de elegibilidade para figurar como candidato a cargo eletivo, não retira a capacidade para presidir ou figurar como representante de agremiação partidária, em todos os seus níveis.

Os partidos políticos são entes de direito privado e possuem autonomia para definir sua organização interna, nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição Federal.

Assim, tenho que a matéria transborda os limites de intervenção da Justiça Eleitoral, sendo questão interna corporis a possibilidade de exercício de cargo de direção partidária por pessoa sem quitação eleitoral, situação jurídica, aliás, que não se confunde com suspensão de direitos políticos.

b) Possibilidade de Partido Político com omissão na prestação de contas participar de coligação.

O PTC teve suas contas julgadas como não prestadas, relativamente às eleições de 2018.

De fato, a partir do julgamento da ADI 6032 pelo STF, a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário não pode ser imposta sem que seja precedida de processo regular que assegure ampla defesa.

Nesse sentido decidiu esta Corte nos autos da PET 0600040-41.2020.6.21.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.05.2020, cuja ementa reproduzo: […]

E, na medida em que não houve processo regular que tenha imposto a sanção,

deve ser admitida a participação do PTC na Coligação Estamos Juntos Porto Alegre.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, DEFIRO a inclusão do PTC na Coligação ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE, que será formada então pelos partidos: DEM, DC, CIDADANIA, SOLIDARIEDADE, MDB, PRTB e PTC.

 

Veja-se: ficou registrado naqueles autos que a irregularidade na prestação de contas do partido não é obstáculo ao deferimento do DRAP, bem como que a falta de quitação eleitoral do presidente do partido não lhe retira a capacidade civil.

Aqui reside a questão de mérito: penso que não cabe, no processo de registro de candidatura, verificar se o presidente do partido – repita-se: o presidente do partido, e não o candidato – está com sua filiação partidária regular, com a apresentação das contas em dia ou se pode presidir simultaneamente dois diretórios partidários.

Essas são todas questões interna corporis e, se reputado possível verificá-las nesse processo, o primeiro passo seria apresentar o estatuto partidário e indicar quais os dispositivos específicos da norma interna estariam sendo violados na convenção.

Nenhuma informação se produziu a esse respeito.

Aqui, se discutiu sobre atributos do presidente do partido que podem perfeitamente estar alinhados ao estatuto da agremiação, visto que os partidos políticos são entes de direito privado e possuem autonomia para definir sua organização interna, nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição Federal.

Penso que, dessa forma, é desnecessário verificar a efetiva filiação de EDIMAR ROSALINO ao PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC), uma vez que não se demonstrou que o estatuto partidário veda que não filiados atuem como dirigentes de diretórios da agremiação.

Ainda, não foi provado que o PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) coíba que um mesmo indivíduo presida diretórios partidários simultaneamente em mais de um município.

Por fim, a ausência de quitação eleitoral decorrente de irregularidade na prestação de contas não retira a capacidade civil do cidadão, de forma que apenas as regras do partido poderiam impedi-lo de assumir cargos internos, prova que não veio aos autos.

Em conclusão, por todos os motivos expostos, e para que se dê o mesmo tratamento aos diretórios do partido de Porto Alegre e Novo Hamburgo, tenho por dar provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a impugnação e homologar o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do recorrente, uma vez que não se demonstrou a existência de qualquer irregularidade na convenção partidária.

Dou por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar as prefaciais e dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura e deferir o DRAP do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) de Novo Hamburgo.

É como voto, Senhor Presidente.