REl - 0600087-16.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Ainda preliminarmente, cumpre examinar a legitimidade ativa do partido para a interposição de recurso contra a sentença que deferiu o presente registro de candidatura.

Ocorre que, na origem, o ora recorrente ajuizou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de forma intempestiva, a qual, por consequência, restou extinta por decisão da magistrada a quo, em razão da decadência.

Deferido o registro, houve a interposição do presente recurso, cujo debate versa, exclusivamente, sobre a questão atinente à desincompatibilização do recorrido. Desse modo, a discussão acerca da intempestividade da ação de impugnação está acobertada pela preclusão.

Nesse quadro, o recurso não deve ser conhecido antes da caracterização da ilegitimidade ativa, incidindo ao caso o disposto na Súmula n. 11 do TSE: “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.

Com efeito, o tema em debate é de natureza infraconstitucional, pois relacionado à desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, o que subtrai a legitimidade recursal do partido que não manejou a ação de impugnação do registro de candidatura no tempo adequado.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TSE:

ELEIÇÃO 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE. OAB. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. PARTE QUE NÃO IMPUGNOU O REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, o agravante não impugnou o registro de candidatura do agravado - no caso, a impugnação foi proposta pelo MPE -, tampouco se trata, nos autos, de matéria constitucional, o que evidencia a sua ilegitimidade recursal e o impossibilita de recorrer da decisão que deferiu o respectivo registro de candidatura, a teor da Súmula nº 11/TSE. 2. Em razão do rito próprio do processo de registro de candidatura (arts. 3º e seguintes da LC nº 64/90), as regras gerais do CPC somente têm aplicação subsidiária (AgR-RO nº 40259/RJ, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 9.9.2012). 3. Agravo regimental não conhecido.
(TSE - RESPE: 9140 FERNANDÓPOLIS - SP, Relator: LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 49, Data: 13/03/2017, Página 46/47.) (Grifei.)

Registro de candidatura. Agravo regimental. Ministério Público. Ilegitimidade recursal. Impugnação. Ausência. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 do TSE em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, "salvo se se cuidar de matéria constitucional". Precedentes. 2. Hipótese na qual o Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade para recorrer da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de registro do candidato, por não ter impugnado a candidatura, o que foi feito por parte diversa que não recorreu, e a questão versada se referir à matéria infraconstitucional, qual seja, desincompatibilização prevista na LC nº 64/90. Agravo regimental não conhecido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 26859, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 25/03/2013, Página 78.) (Grifei.)

Destaco, ainda, excerto de decisão do TSE, de lavra do ilustre Min. Henrique Neves, nos autos do RESPE n. 119-72, julgando caso bastante semelhante envolvendo a intempestividade da ação impugnativa:


Assim, diante da intempestiva impugnação da candidatura do recorrido, as coligações não possuem legitimidade recursal em face da decisão do Tribunal Regional Eleitoral goiano que, apreciando o recurso do candidato, deferiu sua candidatura.

Ainda que as coligações sustentem que o tema versado no apelo diz respeito a matéria de ordem pública, anoto que a Súmula-TSE 11 estabelece que,"no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional" ,e, no caso, se discute apenas causa de inelegibilidade infraconstitucional atinente à desincompatibilização de dirigente de entidade representativa de classe.

(TSE - RESPE: 1197220166090120 Jaupaci/GO 96532016, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, Data de Julgamento: 12/10/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão – 13/10/2016.) (Grifei.)

Portanto, não impugnado o registro de modo tempestivo, e sendo a matéria controvertida de cunho infraconstitucional, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do recorrente, com esteio no enunciado sumular n. 11 do TSE.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, ante a ilegitimidade recursal do Partido Democrático Trabalhista de Nova Petrópolis, nos termos da Súmula n. 11 do TSE e do art. 485, inc. VI, do CPC.