REl - 0600254-60.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa por alegação de desincompatibilização fora do procedimento de impugnação ao requerimento de registro de candidatura, uma vez que o Ministério Público Eleitoral intervém no feito como fiscal da ordem jurídica e, nessa condição, pode oferecer manifestação fundamentada pelo indeferimento do pedido de registro, como de fato ocorreu.

Além disso, não há ofensa alguma ao contraditório e à ampla defesa no caso dos autos, pois do parecer pelo indeferimento o requerente foi intimado para manifestação, conforme prevê o art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, e ofereceu defesa com documentos (ID 8645283).

Portanto, afasto a matéria preliminar.

No mérito, a controvérsia versa sobre o prazo de desincompatibilização para o recorrente concorrer à vaga de vereador, por ocupar o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Esporte e Lazer na Administração Pública Municipal de Horizontina.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de registro por entender que o cargo ocupado equipara-se ao de Secretário Municipal, motivo pelo qual deveria ter se afastado da função seis meses antes do pleito.

No caso, verifico que o requerente foi exonerada do cargo a contar de 14 de agosto de 2020, três meses antes do pleito (ID 7666633).

O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração pública, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

É cediço que as regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos dos cidadãos. Sendo os direitos políticos, direitos fundamentais de 1º Geração, não há como interpretar extensivamente normas dessa natureza, razão pela qual, dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas, reservando a matéria à Lei Complementar.

Conforme entendimento do TSE, as restrições que geram a inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva (Recurso Ordinário n. 54980, Acórdão de 11.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12.9.2014).

Assim, não há como impor ao recorrente prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva, conforme realizado na sentença.

Por outro lado, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pelo recorrente com o de Secretário Municipal, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento nos três meses antes do pleito.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil, no caso, de 6 meses. O prazo de afastamento para a função de Diretor de Fomento ao Desenvolvimento Rural é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado do mesmo patamar de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, o que exigiria seis meses. A função exercida comporta subordinação ao cargo máximo da hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 9233, Acórdão de 24/08/2012, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 24.8.2012.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão judicial que indeferiu o pedido de registro diante da ausência de prova referente à desincompatibilização. Preliminar prejudicada. A análise do alegado cerceamento de defesa restou superada pelo provimento do recurso. Incidência do prazo de desincompatibilização considerada a regra geral dos servidores públicos, conforme art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Comprovado o afastamento do candidato que exercia o cargo de diretor de departamento nos três meses anteriores ao pleito. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 7381, Acórdão de 13/08/2012, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/8/2012)

Por fim, registro que não há informações nos autos de que o recorrente tenha substituído o Secretário Municipal em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme jurisprudência do TSE (TSE, Recurso Ordinário n. 26465, Acórdão de 1º.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 1º.10.2014).

Diante dessas considerações, demonstrado o afastamento do cargo três meses antes do pleito e não havendo provas de eventual substituição do Secretário Municipal pelo recorrente, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura.