REl - 0600132-62.2020.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou o entendimento de que a ficha de filiação ao partido não serve como prova de vínculo partidário, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016) (Grifei.)

Referida Consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

De fato, o Sistema Filia constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a recorrente está oficialmente filiada ao PSB, desde 27.01.2020, fato aferido por este Relator em diligência ao Sistema Filia e confirmado pela própria recorrente.

Nesse sentido, dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos:

Art. 22. (…)

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Ainda, verifico que dentre os documentos acostados, a recorrente juntou requerimento de desfiliação do PSB, datado de 13.7.2020 (ID 8877583). Embora seja documento sem fé pública, faz prova contra a própria recorrente, pois, no mínimo, demonstra que até 13.7.2020 estava filiada ao PSB, fato que corrobora o descumprimento do requisito de tempo de vinculação partidária ao partido pelo qual pretende concorrer.

No mesmo sentido, embora dotado de fé pública, consoante jurisprudência do TSE, não se pode considerar a Certidão de Composição da Justiça Eleitoral (ID 8877383 e 8877433) para comprovação do vínculo da recorrente com o PT, tendo em vista que restou incontroverso que, durante a vigência da certidão (13.11.2019 a 10.11.2023), houve a filiação da recorrente em outro partido, em 27.01.2020.

Por fim, todos os outros documentos juntados nos autos (atas, relação interna de filiados, print de tela no site do PT) constituem prova produzida de maneira unilateral, não possuem fé pública e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020, ou seja, 04.4.2020.

Dessa forma, ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de SUZIMARA RODRIGUES PIRES ao cargo de vereador nas eleições de 2020.