REl - 0600539-83.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

No mérito, o Juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de CARLOS ALEXANDRE SCOLA DA VEIGA para concorrer ao cargo de vereador do Município de Tramandaí, diante da ausência de comprovação de escolaridade, em infringência ao disposto no art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Inicialmente, em que pese não tenha sido objeto do indeferimento pelo magistrado a quo, verifico que o recorrente juntou com o recurso as certidões criminais negativas da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º grau (ID 9040733 a 9040983). De fato, no momento do registro da candidatura havia sido juntada apenas a certidão criminal negativa da Justiça Federal de 1º grau, restando faltantes as demais, descumprindo a exigência do art. 27, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19. Tal circunstância não fora aferida pelo magistrado de primeiro grau, restando suprida a falha nesta instância.

Ainda, o recorrente juntou recibo de recolhimento de sua Carteira Nacional de Habilitação  (CNH) pelo DETRAN/RS (ID 9040733 e 9040783), afastando a irregularidade que fundamentou a decisão recorrida.

A Súmula TSE n. 55 assim estabelece:

A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

Nesse sentido, comprovando o recorrente que possui carteira de habilitação, mesmo que esteja cassada pela prática de infrações de trânsito, é apta a comprovar a escolaridade exigida.

Registro que, na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal. Colaciono a ementa:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 – São Sepé – RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETÚLIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.) (grifo nosso)

Dessa forma, devidamente apresentada a documentação exigida pela norma eleitoral, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de CARLOS ALEXANDRE SCOLA DA VEIGA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.