REl - 0600081-31.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Passo ao enfrentamento da matéria preliminar.

1. Nulidade do processo por falta de intimação do Ministério Público Eleitoral sobre os documentos juntados antes da sentença

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do feito por ausência de intimação do Ministério Público Eleitoral sobre os documentos juntados após o parecer ministerial de mérito, diante da necessidade de imprimir celeridade para conclusão do processo de registro de candidatura, pois foi assegurada a intervenção do Parquet Eleitoral de primeira instância durante toda a tramitação do feito, inclusive com possibilidade de interposição de recurso devolvendo a este Tribunal a análise de toda a matéria submetida à apreciação na origem.

No caso concreto, a manifestação do Ministério Público Eleitoral em grau recursal supre a omissão quanto à falta de intimação sobre a derradeira juntada de documentos aos autos, consistentes no retorno de ofícios expedidos aos órgãos com os quais o candidato firmou contratos.

Cumpre ressaltar que, no presente caso, este raciocínio ainda mais se justifica em razão de o Parquet no 1º grau não ter ficado ausente em todo do processo, tendo recebido os autos com vista para parecer antes da prolação da sentença, e porque os documentos juntados naquela oportunidade sequer foram considerados pela decisão recorrida.

Sendo assim, não há falar em prejuízo às partes, visto que o Ministério Público Eleitoral participou regularmente do feito, e a Procuradoria Regional Eleitoral, em 2º grau, apresentou seu parecer, suprindo qualquer possível prejuízo.

Descabe falar em nulidade do feito no presente momento, impondo-se, ao contrário, a aplicação do princípio pás de nullité sans grief, corporificado nos arts. 219, caput, do Código Eleitoral e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

2. Ilegitimidade recursal da Coligação Uruguaiana Para Todos

A sentença reconheceu a ilegitimidade do Partido Democratas (DEM) para impugnar o registro de candidatura, uma vez que atuou isolado, mas formava coligação para o pleito majoritário. No entanto, é a Coligação Uruguaiana Para Todos, a qual não ofereceu impugnação ao pedido de registro, que agora apresenta recurso contra a sentença de deferimento.

Ocorre que, nos termos do enunciado da Súmula n. 11 do TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, razão pela qual é manifesta a ilegitimidade da coligação para interpor recurso.

Anoto que a sentença andou bem ao não conhecer da impugnação apresentada pelo DEM, pois, de acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, exceto se a impugnação tiver como objeto o questionamento da validade da própria coligação, o que não é o caso dos autos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PARTIDO. ILEGITIMIDADE. ART. 6º, § 4º, DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 7.11.2016. 2. “O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos” (art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97). 3. No caso, o Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) impugnou, de modo autônomo, o registro de candidatura do agravado. 4. Ademais, o ingresso tardio da coligação no feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura. 5. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 00000484520166050132 ICHU - BA, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 17/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17.11.2016.)

 

Como se vê da leitura da parte destacada da ementa acima colacionada, o ingresso tardio da coligação na fase recursal do feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura.

Assim, não conheço do recurso interposto pela Coligação Uruguaiana Para Todos.

3. Nulidade da sentença por falta de análise da matéria trazida na impugnação

A sentença recorrida é nula.

Nos termos do enunciado da Súmula n. 45 do TSE, “nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.

Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação deve ser conhecida como notícia de inelegibilidade.

A competência para conhecimento de ofício é privativa do juízo a quem compete conhecer originalmente do Registro de Candidaturas, conforme entendimento da Corte Superior Eleitoral (TSE, RO n. 060050783, Rel. Min. Luiz Edson Fachin, PSESS - Mural eletrônico 06.11.2018).

Sendo o juízo competente, o originário, como na hipótese em apreciação, ainda que não se conheça da impugnação, deve a matéria ser conhecida como notícia de inelegibilidade, pois mesmo que nem haja uma ou outra, o juiz pode indeferir o pedido se tomar conhecimento – POR QUALQUER MEIO, da existência de óbice à registrabilidade do candidato (TSE, AgR-RO n. 866-35/MA, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 28.4.2016).

O entendimento jurisprudencial se dá no sentido de que a notícia de inelegibilidade, ainda mesmo que não possua os requisitos formais para sua admissão, “deve ser apreciada no requerimento de registro de candidatura, porque o que se deve ter por premissa maior é o valor da legitimidade do pleito, da igualdade de armas entre os candidatos, da legitimidade da concorrência e, portanto, os pressupostos oponíveis erga omnes que podem demonstrar ausência de condições de registrabilidade do candidato, prevalecendo o conteúdo sobre a forma, porque o motivo que se impõe é o dos valores da cidadania, da elegibilidade e da representatividade popular” (TSE, RO n. 060050783).

Ou seja, o juízo a quo, enquanto competente para análise, deveria ter analisado o óbice ao deferimento do registro (TSE, AgR-RO n. 866-35/MA, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 28.4.2016).

Entretanto, considerando que o processo está suficientemente instruído, tendo sido observada a ampla defesa e possibilitada a instrução probatória, e que a matéria é exclusivamente de direito, entendo que não é necessária a baixa dos autos, ao contrário do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral.

O feito está maduro para julgamento, conforme estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC, segundo o qual caberá a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Com esses fundamentos, passo ao exame do mérito.

 

Mérito

No mérito, no prazo de publicação do edital de candidatos, foi arguida nos autos a inelegibilidade do candidato José Fernando Tarragô, com fundamento na falta de desincompatibilização pelo prazo de 6 meses e consequente incidência das hipóteses previstas no art. 1º, inc. II, al. "i" e “g”, c/c o inc. IV, al. "a" , da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

(…)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

(…)

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

(...)

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

(…)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

 

A alegação fundamenta-se no fato de que o candidato administra empresa que possui contrato de prestação de serviços com o Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, entidade que passou a ser administrada pelo Município de Uruguaiana, consoante disposto no Decreto Municipal n. 002/19 (anexado aos autos).

Além disso, afirma-se que o candidato é membro da Diretoria da Unimed Uruguaiana/RS – Cooperativa de Assistência à Saúde LTDA., sociedade empresária que também possui convênio com a Santa Casa de Uruguaiana.

Pois bem.

Conforme consta dos autos, especialmente do documento do ID 8752683, verifica-se que o candidato não integra o conselho de administração da Cooperativa Unimed de Uruguaiana, mas tão somente o conselho fiscal na gestão 2020/2021 da entidade. Nessas circunstâncias, entende a jurisprudência do TSE que não há necessidade de desincompatibilização:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.

1 - Membro de conselho fiscal que não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante de entidade de classe mantida pelo poder público não necessita desincompatibilizar-se no prazo do art. 1º, II, g, c.c. o VII, a, da Lei Complementar nº 64/90.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe 23.025, rel. Min. Carlos Velloso, PSESS em 19.9.2004.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. (2012). REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONSELHEIRO DA OAB. DESNECESSIDADE.

[...]

2..A incompatibilidade prevista no art. 1º, II, g, da LC nº 64/90 impõe o afastamento daqueles que tenham ocupado, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público, situação que não ficou configurada nos autos.

3.Assentado pela instância regional que o agravado não integrava a diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não incide a mencionada cláusula de inelegibilidade, sendo desnecessária, portanto, a desincompatibilização.

4. Agravo regimental desprovido.

(REspe 521-10, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 25.3.2013.) (Grifo nosso.)

 

Consta dos autos, também, que o candidato é sócio-administrador da empresa Traumatologistas Associados Uruguaianenses SS (ID 8753083), e que em janeiro de 2020 a pessoa jurídica firmou contratos de prestação de serviços médicos com a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, para atendimento de pacientes eletivos junto ao hospital pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e que a entidade já havia sido requisitada e estava sendo administrada pelo Município de Uruguaiana, nos termos do Decreto Municipal n. 002/19.

Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é assente em considerar que não incide a inelegibilidade em questão, afeta a servidor público, ao médico que presta serviços como credenciado do SUS:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO PARTICULAR. CREDENCIADO DO SUS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES. 1. Na esteira dos precedentes do TSE, o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização do art. 1º, II, l, c.c. o inc. IV, a, da Lei Complementar nº 64/90. 2. A teor da Súmula-STF nº 279, é vedado nesta instância especial o reexame de fatos e provas. 3. Agravo a que se nega provimento.

(TSE - AAG: 6646 GO, Relator: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Data de Julgamento: 19/06/2008, Data de Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 6/8/2008, Página 30)

 

Eventual atendimento prestado por meio do SUS não tem o condão de transmudar o caráter de uma entidade de privada para pública, sendo desnecessária a desincompatibilização nesse caso, pois a empresa que o candidato administra não é entidade que pertença à Administração Pública Direta ou Indireta.

Ainda, observa-se que a empresa administrada pelo candidato não presta serviços diretamente a órgão público, e sim à entidade privada, o hospital, mas que este foi requisitado pela prefeitura e submetido à administração da municipalidade a partir de janeiro de 2020.

Ocorre que, no caso em apreço, os contratos firmados, todos juntados aos autos, obedecem a cláusulas uniformes, não havendo nos autos nenhuma prova a refutar essa alegação.

Segundo o TSE, a desincompatibilização, com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, e art. 1º, inc. IV, al. “a”, ambos da LC n. 64/90, exige três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes. Colaciono precedente:

DESINCOMPATIBILIZACAO. DIRETOR DE HOSPITAL. CONTRATOS COM CLAUSULAS UNIFORMES COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. LC N. 64/90, ART. 1, INCISO II, ALINEA I. DIRETOR DE HOSPITAL, QUE MANTEM CONTRATO DE CLAUSULAS UNIFORMES COM ENTIDADES DE PODER PÚBLICO, NAO INCIDE NA HIPOTESE DE DESINCOMPATIBILIZACAO.

(TSE - RESPE: 9902 SP, Relator: Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, Data de Julgamento: 24/09/1992, Data de Publicação: RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 5, Tomo 1, Página 226 PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/1992)

 

De acordo com a Corte Superior Eleitoral, “a ratio essendi da desincompatibilização reside precisamente na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, o que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e a higidez das eleições” (TSE - RESPE: 1299620166130123 - Guaranésia/MG 140742016, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 30.5.2017).

Na lição de José Jairo Gomes “a finalidade desse instituto é evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 204).

Ocorre que as cláusulas uniformes, por não permitirem que haja transigência na prestação do serviço ou no seu preço, como sói ocorrer nos contratos que envolvem pagamentos pelo SUS, evitam que as empresas ou seus dirigentes tenham autonomia capaz de virar moeda de troca em época de eleição.

Nesse sentido, jurisprudência:

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. DEFERIMENTO. TRE/MS. INCIDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, i E l, C.C Art. 1º, IV, a, DA LC Nº 64/90. AUSÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PREFEITURA E DETRAN. CLÍNICA PARTICULAR CREDENCIADA. CONTRATO. CLÁUSULAS UNIFORMES. MÉDICO. EXAMES. REALIZAÇÃO. NATUREZA EVENTUAL. DESPROVIMENTO. (…) 2. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que o contrato é claramente de cláusulas uniformes, cujas regras independem da vontade do particular contratado, sendo tais fatos suficientes a afastar a apontada causa de inelegibilidade quanto ao candidato. 3. Ademais a aludida hipótese de inelegibilidade incide apenas em relação ao candidato que, dentro do prazo de desincompatibilização para o cargo ao qual concorre, tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação da pessoa jurídica, não sendo suficiente a simples condição de sócio de clínica particular que preste serviço à Administração Pública Direta ou Indireta. 4. A prestação de serviços médicos em clínicas credenciadas ao Poder Público com vistas à obtenção ou alteração de CNH é de natureza eventual, não se coadunando com os serviços médico-hospitalares de caráter permanente que constituem serviços públicos essenciais, e diante do bem jurídico tutelado que a norma visa a preservar exigem a desincompatibilização, conforme previsto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. 5. Recursos especiais desprovidos.

(TSE - RESPE: 00000602520166120048 CHAPADÃO DO SUL - MS, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2016.)

 

Os convênios que envolvem pagamentos pelo SUS são regidos por cláusulas uniformes, já tendo o TSE decidido que “a desincompatibilização prevista no artigo 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90 não se aplica ao caso em que o candidato ocupe cargo de direção em casa de saúde que recebe recursos oriundos de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde, porquanto este possui cláusulas uniformes” (Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO n. 252.734, rel. Min. Cármen Lúcia, red. Designado Min. Marco Aurélio).

Portanto, tendo em vista que os autos não demonstram a necessidade de desincompatibilização, a sentença merece ser mantida.

 

Com esses fundamentos, acolho a preliminar de nulidade da sentença, rejeito as demais preliminares, não conheço do recurso interposto pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS, e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para deferir o pedido de registro de candidatura.