REl - 0600145-80.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente reafirma a existência de vícios na convenção do PT de Capão do Cipó, sem, no entanto, trazer qualquer elemento de prova para sustentar a alegação.

Assim, deve ser mantida a sentença, que muito bem apreciou a matéria:

O art. 50 da Resolução TSE n.º 23.609/2019 determina que o Registro de Candidatura e a Impugnação devem ser julgadas em um único ato. Assim é seu teor, verbis:

 

"Art. 50. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão."

 

Primeiramente passo a decidir quanto à Impugnação.

 

Alega o Impugnante que "não houve edital para a convenção, não houve protocolo do edital, não houve publicidade e não houve transparência" para a realização da convenção, aliado isto à imputação de que a Convenção Partidária do PARTIDO DOS TRABALHADORES foi fraudulenta e simulada. Postula a exclusão da agremiação partidária.

 

Analisando os documentos acostados ao feito, observo que não há apresentação de outras Atas Partidárias do PARTIDO DOS TRABALHADORES para comprovar a dissensão ou divergência política para definir os rumos da agremiação nestas Eleições Municipais 2020 no Município em questão.

 

Com a comprovação de que o Presidente da agremiação, ora Impugnante, era representante que estava afastado por motivos pessoais e de saúde (documento ID n. 15739351 e ID n. 15729697) o vice-presidente e representante do partido político, Sr. Leonardo Freiberger, em que pese com baixo quórum de filiados, presidiu os trabalhos na forma estatutária em 4 (quatro) reuniões internas, conforme demonstram as atas anexadas na Contestação (evento n. 15729697).

 

Ademais, o Poder Judiciário não deve intervir nos atos interna corporis do partido político, salvo flagrante desrespeito à Legislação Eleitoral ou ao Estatuto Partidário, o que não vislumbro no caso concreto.

 

Como bem ressaltou o Ministério Público Eleitoral neste mesmo sentido, verbis: "(...) tem-se que a alegação trazida pelo impugnante, de que a reunião que resultou na formação da coligação não teria de fato ocorrido (tratando-se a respectiva ata de fraude) deveria, no mínimo, ser acompanhada de elementos que comprovassem a inexistência do ato, tais como provas testemunhais ou mesmo documentais."

 

O ônus da prova compete a quem alega, o que, novamente trazendo a opinião do Parquet, "a impugnação foi apresentada com base apenas em alegações unilaterais do impugnante, as quais foram negadas pela coligação, e que não encontram respaldo em quaisquer dos documentos que acompanharam a inicial.".

 

Assim, a Impugnação não merece procedência.

 

Passo agora a decidir quanto ao Registro da Candidatura da Coligação Partidária.

 

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e a Impugnação é improcedente.

 

A ata da convenção partidária foi digitada no Sistema Candex e transmitida tempestivamente à Justiça Eleitoral com a lista de presença dos convencionais. O Cartório Eleitoral comprovou a situação jurídica dos partidos políticos na circunscrição e a comprovação da legitimidade dos subscritores.

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR E DEFIRO o pedido de registro da mesma COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PROGRESSISTAS-11 / PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-12 / PARTIDO DOS TRABALHADORES-13) para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de CAPÃO DO CIPÓ.

 

Como se verifica, não aportou aos autos nenhum elemento probatório hábil para demonstrar, minimamente, as alegações de fraude e simulação nas convenções partidárias. Ademais, a impugnação foi apresentada com base apenas em afirmações unilaterais do impugnante, as quais foram refutadas e negadas pela coligação e que não encontram respaldo em quaisquer dos documentos que acompanharam a inicial.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em sua íntegra.