REl - 0600274-64.2020.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Ainda que o recorrente tenha suscitado preliminar de cerceamento de defesa, deixo de examiná-la em face da desconstituição do acórdão que geraria a inelegibilidade da al. “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

O recorrente juntou cópia de decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 1848155 – RS, em 19.10.2020, da Relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível do TJ/RS, nos autos da Apelação Cível n. 70074230384, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja sanada a omissão indicada.

Transcrevo o que constou na decisão:

Trata-se de Recursos Especiais interpostos por FABIANO DE MARI, por DARCI ZANINI, e por ARY JOSÉ VANAZZI, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.119e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. MANIPULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS REMUNERATÓRIOS PARA FAVORECER CORRELIGIONÁRIO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE EVIDENCIADO. 1. Caso em que evidenciado que o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal do Meio Ambiente do Município de São Leopoldo, em conluio entre si, direcionaram o andamento do concurso público nº 01/2008 de São Leopoldo, através de prorrogação do concurso e criação de novas vagas, tudo com o fim de aguardar a qualificação de Engenheiro Ambiental, que ainda cursava Engenharia Ambiental durante o andamento do concurso, para nomeá-lo, favorecendo-o, ainda, com horas extras que não foram cumpridas e ocupação de cargo em usurpação de função pública, em clara ofensa aos princípios da Administração Pública e com nítido desvio de finalidade, pois visaram a atender interesses particulares e não interesses públicos. Ademais, inflacionaram os quadros da administração pública com engenheiros ambientais em número que extrapola as necessidades do município, tudo para que o corréu correligionário pudesse assumir de acordo com sua posição classificatória. 2. Caracterizada está a improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença que não a reconheceu. As condutas descritas na inicial e, devidamente comprovadas, enquadram-se no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 que dispõe que constitui ato de improbidade administrativa ação que atenta contra os princípios da administração pública, no caso, violação dos deveres de honestidade, impessoalidade e moralidade. 3. Condenação fixada de acordo com os parâmetros descritos no artigo 12,III, da Lei n. 8.429/92. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.197/1.204; fls.1.207/1.214e).[...]Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos às fls. 1.186/1.195e, e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito. Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintesarestos: [...]Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para anular o acórdão de fls. 1.118/1.141e, e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja sanada a omissão indicada. Prejudicada a análise das demais questões trazidas nos especiais, bem como o pedido de tutela constante das fls. 1.672/1.699e.

 

Como se verifica, a decisão prolatada pelo STJ desconstituiu a condenação judicial colegiada configuradora da causa de inelegibilidade objeto dos presentes autos.

Na espécie, incidente o disposto no § 10 do art. 11 da Lei das Eleições:

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de ARY JOSÉ VANAZZI ao cargo de prefeito de São Leopoldo.