REl - 0600461-41.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, saliento que o recurso eleitoral em requerimento de registro de candidatura possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

Além, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Ao mérito.

Trata-se de recurso apresentado contra o indeferimento de registro de candidatura em razão da ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020.

Para comprovar sua filiação, a recorrente traz alegações, além de apresentar (1) registro interno do partido no sistema informatizado de filiação da Justiça Eleitoral, e (2) listas de presença em eventos do partido, que comprovariam o vínculo porque o estatuto da agremiação permite somente a presença de filiados.

Os registros de relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar.

Desse modo, sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, já depuradas .

Ademais, para que não reste dúvida, e considerando a manifestação ministerial, colaciono consulta ao sistema FILIA. O partido político efetuou o registro da filiação da recorrente em 16.10.2020.

Vejamos:

 

Quanto ao argumento de presença exclusiva de filiados em eventos do partido, a aceitação é inviável, sob pena exatamente de submeter unicamente ao controle partidário (e, portanto, unilateral) a comprovação da condição de elegibilidade sob testilha. Dito de outro modo, a condição de filiado seria ditada pela permissão de entrada do cidadão em evento da grei, o que é inaceitável.

Ou seja, os documentos apresentados pela recorrente são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula TSE  n. 20:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

 

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Anoto, a título de desfecho, que a recorrente somente passou a integrar a nominata da direção partidária, como suplente, em 24.6.2020 (ID 7669483).

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estava filiada ao Partido Social Liberal (PSL) de Lajeado/RS no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.