REl - 0600323-33.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é adequado e tempestivo, de modo que comporta conhecimento.

O recorrente alega preliminarmente que a sentença é nula por não estar devidamente motivada e não apreciar a prova produzida nos autos, bem como, que o feito não foi saneado e que as provas não foram devidamente valoradas.

As alegações não prosperam.

Mesmo que de forma sintética, a sentença foi devidamente fundamentada e indeferiu o registro da candidatura do recorrente “em razão da ausência da quitação do candidato e pelo fato de estar filiado a partido diverso do PTC”, de forma que “não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019”.

Aliás, cumpre referir que o recorrente foi devidamente intimado no processo para suprir tais irregularidades e deixou de manifestar-se no prazo concedido pelo julgador, de forma que sequer foram produzidas provas que infirmassem as falhas apontadas na análise documental.

Assim, cumpre rejeitar as preliminares de nulidade.

Além disso, é de se registrar que as teses desse recurso, em parte substancial, dizem respeito ao processo que analisou o demonstrativo de regularidade dos atos partidários, de sorte que, em razão de ausência de dialeticidade, sequer mereceriam ser conhecidas.

Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que constou na sentença que:

Intimado, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor, não estando quite com a Justiça Eleitoral e estando filiado a partido diverso do qual pretende concorrer, conforme certidão juntada aos autos, ID 15776262.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro em razão do indeferimento do DRAP do partido.

É o relatório.

Decido.

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.609/2019. em razão da ausência da quitação do candidato e pelo fato de estar filiado a partido diverso do PTC.

Ademais, conforme o art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19, o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JEFERSON ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito.

 

Na hipótese, verifico que, durante a instrução processual, o candidato foi intimado para juntar certidão de filiação ao partido pelo qual solicitou registro e certidão de quitação eleitoral (ID 8756083), tendo deixado transcorrer o prazo concedido sem manifestação (ID 8756183). Foi também colacionada informação dando conta de falta de quitação eleitoral em razão de ausência às urnas e de ausência de filiação ao PTC (ID 8756233).

Em seu recurso, não há qualquer argumento que afaste a ausência de quitação eleitoral ou provas acerca da filiação partidária, cabendo ressaltar que a ficha de filiação juntada aos autos é documento unilateral que, desacompanhada de outros elementos, não é apta a modificar a conclusão da instância ordinária.

O recurso dedica-se a traçar considerações acerca do julgamento do DRAP, teses que devem ser sindicadas no processo respectivo, não sendo cabível sua análise no processo individual.

Assim, na mesma linha do parecer ministerial, não havendo indicação segura de provas de quitação eleitoral e filiação partidária, deve ser mantido o indeferimento do recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso de JEFERSON ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS, mantendo o indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeito nas eleições 2020 pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) no Município de Novo Hamburgo.

É como voto, Senhor Presidente.