REl - 0600337-17.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, cumprindo verificar a questão de interesse recursal trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Dispõe  a redação do art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

§ 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro dos candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.

§ 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos dos candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação "indeferido com recurso" no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro dos candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 5º O trânsito em julgado nos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.

 

Na hipótese, ficou consignado na sentença que:

O pedido encontra-se em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, tendo o candidato apresentado todos os documentos necessários, conforme informação ID 15772612.

Porém, conforme o art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19, o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

 

Como se percebe, o indeferimento do DRAP foi o único fundamento para o indeferimento da candidatura (§ 2º), e o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido do candidato somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado do processo n. 0600318-11.2020.6.21.0172 (§ 5º).

Como o recorrente, por expressa disposição do contido na mencionada resolução, já teve atribuída a situação "indeferido com recurso" à sua candidatura, no sistema CAND, não há interesse recursal no exame dos argumentos veiculados no apelo.

Colho do parecer:

Considerando a norma posta, especialmente o § 2.º do art. 48 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, verifica-se que não haverá o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura tendo como único fundamento o indeferimento do DRAP. Nessas condições, importando o eventual deferimento do DRAP na via recursal o consequente deferimento dos registros que se encontravam até esse momento na situação de “indeferido com recurso”, o recorrente não possui interesse recursal.

 

Assim, na mesma linha do parecer ministerial, não conheço do recurso por ausência de interesse, uma vez que as normas eleitorais já asseguram ao recorrente os mesmos efeitos que alcançaria com o acolhimento de suas razões.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso de FELIPE EDUARDO MULLER por ausência de interesse.

É como voto, Senhor Presidente.