REl - 0600442-84.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Quanto ao mérito, trata-se de recurso contra sentença de indeferimento de registro de candidatura por ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020.

Em suas razões, alega estar regularmente filiado ao Partido Comunista do Brasil (PC do B) de Santo Ângelo desde 09.01.2018, justificando que seu nome não foi lançado no sistema FILIA por desídia da agremiação e, com o fito de comprovar filiação, apresentou: 1) ficha de filiação; e 2) cópia de atas de reunião partidária lavradas em livro carimbado e rubricado pela Zona Eleitoral.

Quanto às cópias de atas de reunião partidária, cumpre reproduzir as observações do d. Procurador Regional Eleitoral, as quais bem elucidam a situação de ausência de verificação, a posteriori, pela Justiça Eleitoral, do conteúdo lançado no livro partidário:

Neste ponto, cumpre observar que o recorrente menciona, em suas razões, cópia da Ata nº 53 de 18/07/2016 e Ata nº 55 de 20/03/2019. Noto que a primeira Ata, de n. 53, consta do ID 8540583, e nela se observa apenas o registro manuscrito da reunião. Já na Ata de nº 55, anexada ao ID 8540633, de 20/03/2019, percebe-se que de fato a folha do livro em que foi feito o registro da reunião está carimbada e rubricada em sua extremidade.

No entanto, embora referido carimbo sugira que se trate de livro previamente visado pela Justiça Eleitoral, para registro das reuniões da agremiação, como alega o recorrente, ainda assim a simples juntada de fotografia do referido documento, anexada ao processo de registro de candidatura, não faz prova da data, até porque não se tem as demais páginas do livro para ver a sequência de datas.

 

E melhor sorte não assiste ao outro documento, a ficha de filiação partidária, pois, conforme precedentes do TSE:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente estava filiado ao Partido Comunista do Brasil (PC do B) de Santo Ângelo no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.