REl - 0600419-83.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

Inicialmente, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

No mérito, o recorrente teve indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura às eleições de 2020 para concorrer ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, diante da ausência de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois teve suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2014, julgadas não prestadas nos autos da PC n. 0001461-28.2014.6.21.0000, com trânsito em julgado na data de 22.5.2015, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 8404983):

Realizada a aferição prevista no art. 28, da Resolução TSE n. 23.609/2019, identificou-se a falta de quitação eleitoral do candidato, ocasionada pelo registro de irregularidade na prestação de contas do candidato nas Eleições de 2014, conforme consta na intimação ID 13516392.

Em relação à situação apontada, o candidato manifestou que prestou contas em 2015, fez menção à Resolução TSE 23.604/2019, que trata da prestação de contas partidária anual, suscitou a prescrição da pretensão punitiva, invocando o art. 37, § 1 da Lei 9096/95, e juntou documentos.

Contudo tais argumentos não encontram respaldo, pois o próprio documento juntado aos autos, ID 14842081, ratifica o apontamento de que as contas, do então candidato em 2014, foram julgadas não prestadas. Ainda, o art. 37, § 1º da Lei 9096/95, trata da desaprovação de contas dos partidos políticos, cuja sanção específica poderá ser aplicada se a prestação de contas for julgada em até 5 (cinco) anos de sua apresentação. Por fim, é referenciada norma diversa da Resolução TSE 23.406/2014, de regência da prestação de contas nas Eleições 2014.

O que se verifica é que o candidato apresentou as contas e por não regularizar a representação processual, após notificação, teve as contas relativas às Eleições 2014 julgadas não prestadas, restando incurso na sanção do artigo 58, I, da Res. 23.406/2014:

[“ A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.”

[...]

Irretocável. O recorrente não possui quitação eleitoral.

Como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, a prova que o recorrente buscou realizar, mediante a apresentação da cópia de extrato de consulta ao Processo n. 1461-28.2014.6.21.0000 (ID 8405383), relativo a suas contas de campanha das Eleições 2014, é autoexplicativa, porquanto consta que foram as contas julgadas não prestadas e, “embora o candidato tenha constituído advogado, deixou de juntar o respectivo instrumento procuratório, o qual é documento imprescindível dado o caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Ausência de regularização após notificação”, nos termos da ementa do acórdão deste Egrégio Tribunal, de 14.5.2015.

Ademais, a matéria vem sedimentada na Súmula TSE n. 42:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. (grifo nosso)

Logo, inviável a obtenção de certidão de quitação durante o curso do mandato para o qual concorreu, resultado que persistirá, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.