REl - 0600167-08.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devido à ausência de previsão de pagamento de custas, ou de honorários, em processos de registro de candidatura.

Esclareço: determinei a remessa imediata dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, postergando a análise do pedido liminar, pois o recurso contra decisão que indefere o registro de candidatura possui efeito suspensivo automático, decorrente da “teoria da conta e risco”, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

No mesmo sentido, a regulamentação dada pela Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 51. O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

Dessarte, o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, e terá seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, podendo, inclusive, utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

Ademais, acolho a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Assim, passo à análise do mérito recursal.

Trata-se de recurso contra o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de registro de candidatura em função de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020, nos termos do art. 9º da Lei 9.504/97.

A recorrente apresenta sua irresignação e alega possuir filiação ao Partido dos Trabalhadores de Taquara desde 27.5.2003.

Com vistas ao provimento do recurso, apresenta relação de filiados extraída do módulo interno do sistema FILIA, ficha de filiado, lista de filiados, fotos e lista de presenças em convenção partidária realizada em 08.9.2020.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu juntada, aos autos, de certidão acerca da veracidade da relação de filiados juntada pela recorrente, seguido de parecer no qual pontua: afora a mencionada relação, os demais documentos juntados aos autos têm caráter unilateral, sem fé pública e não fazem prova suficiente da vinculação partidária no prazo legal.

Em consulta ao módulo interno do Sistema FILIA, nota-se que a inclusão do registro da filiação de SIDNEIA foi realizada em 18.10.2020, o que retira credibilidade da listagem colacionada com o recurso:

Ademais, considero que os documentos apresentados, todos eles, possuem caráter unilateral e não se prestam a demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Fotos que poderiam representar qualquer reunião (e não tão somente partidárias), sem possibilidade de apurar em que data o encontro foi realizado e documentos extraídos do sistema interno da agremiação carecem do valor probatório apto a comprovar a filiação partidária – é preciso que a informação seja oficial ou, ao menos, dotada de fé pública.

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estava filiada ao PT de Taquara pelo prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.