REl - 0600240-95.2020.6.21.0146 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Preliminar

O recorrente pede a concessão de efeito suspensivo, ao efeito de lhe ser permitido continuar fazendo campanha eleitoral, até o julgamento final deste feito.

A questão resta superada, na linha da bem-lançada certidão da Secretaria Judiciária (ID 8787883), por ocasião do recebimento do recurso, no seguinte sentido:

Foi marcado SIM para presença de liminar para manter atos de campanha, contudo, como não há necessidade de suspensão dos efeitos da sentença, uma vez que o candidato continua a concorrer sub judice, não será este pedido submetido à relatoria de imediato.

De fato, estando a candidatura do recorrente sub judice, a legislação lhe permite a realização de todos os atos de campanha, conforme o art. 16-A da Lei n. 9.504-97:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Passo à análise do mérito.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por VANDERLEI BARBOSA BRASILISTA contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao fundamento de não comprovar filiação ao PSB de Constantina pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, o recorrente sustenta que está filiado ao PSB desde 2016, conforme faz prova a documentação anexada. Giza que sua filiação somente poderia ser tida como cancelada caso houvesse comunicado seu desligamento. E também refere que teve filiação anterior ao PSB, a qual teria sido cancelada pela Justiça Eleitoral, no ano de 2011, em procedimento que apurou duplicidade de inscrições, enfatizando que a filiação ao PSB cuja validade ora defende é a de 2016.

Prossigo.

Tenho que não assiste razão ao recorrente, na medida em que, primeiramente, o Sistema de Filiação Partidária não registra que o recorrente esteja filiado oficialmente ao PSB de Constantina. Consoante certidão do TSE, o interessado não está filiado a qualquer partido político (ID 8712833): há registro de filiação no PSB em outubro de 2011, cancelada em 23.11.2011; e há registro de filiação ao Partido Progressista (PP) em 2003, cancelada em 23.11.2011.

No aspecto, ressalto que, nos autos do processo n. 55-24.2011.6.21.0146 com trâmite na 146ª Zona, a decisão proferida foi clara ao reconhecer a aplicação, à época, do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, antes da alteração feita pela Lei n. 12.891/13 – o que levou o Juízo, naquele processo, a declarar nulas ambas as filiações de Vanderlei Barbosa Brasilista, em decisão transitada em julgado em 12.12.2011.

Assim, se ao depois a grei partidária não inseriu os dados do candidato na relação dos seus filiados no Sistema de Filiação Partidária no prazo estabelecido em lei, com o propósito de viabilizar sua candidatura, cabia-lhe adotar as providências cabíveis nos termos da legislação aplicável.

Vale dizer que a inércia do candidato em regularizar a sua filiação oportunamente, a fim de comprovar a vinculação de seis meses ao partido requerente, milita em seu desfavor, indicando, até prova em contrário, que tal filiação jamais ocorreu.

A sentença, por sua vez, bem captou a questão, conforme trecho ora parcialmente transcrito (ID 8713183):

[…]

Com efeito, não há prova de que o requerente, em época própria, comunicou ao partido e ao Juízo Eleitoral acerca de sua desfiliação ao PP. Assim, uma vez flagrada a existência de dupla filiação, ambas foram declaradas NULAS (de acordo com a lei vigente à época), conforme decisão proferida no processo nº 55-24.2011.6.21.0146, que tramitou nesta Zona Eleitoral (julgado em 23/11/2011), da qual se extrai:

“Assim, tendo em vista que no caso em tela o eleitor não cumpriu a legislação pertinente, não logrando êxito o acolhimento da justificativa apresentada, porquanto se observa que demonstrou não conhecer o procedimento da filiação e desfiliação, haja vista que a ninguém é facultado descumprir a lei alegando desconhecimento, impõe-se a aplicação das consequências legais assumidas com a inércia.

Ante o exposto, face a inexistência de regular desfiliação, com fulcro no art 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.095/95, combinado com o art. 13, caput e §§ 3º e 4° da Resolução TSE n° 23.117/09, declaro nulas ambas as filiações de Vanderlei Barbosa Brasilista.”

Bom gizar que foram devidamente intimados à época e, portanto, tinham pleno conhecimento dessa decisão, tanto o Sr. Flademir Piacentinini, Presidente da Comissão Provisória em 2011, hoje Secretário Geral do PSB e candidato a prefeito pelo mesmo partido (intimado em 28/11/2011), quanto o requerente (o Sr. Vanderlei Barbosa Brasilista deu ciência em 05/12/2011, através da carta de intimação n° 079/2011).

Ademais, não há comprovação idônea nos autos de que, após 2011, o requerente tenha se filiado a partido político. Conforme consta no sistema filiaweb (sistema de filiação partidária), o requerente NÃO ESTÁ FILIADO A PARTIDO POLÍTICO.

Lado outro, é cediço que a mera atuação do requerente no órgão partidário não é elemento suficientemente hábil a suprir a ausência de filiação partidária. Nesse andar, importante gizar que os documentos juntados pelo requerente, consistentes em ficha de filiação partidária e atas de reuniões do partido, são documentos destituídos de fé pública, que não se submetem a controle externo, e que, portanto, não servem como prova idônea da filiação. Nesse sentido, dispõe a súmula 20 do TSE: [...]

Convém ressaltar, ainda, que a legislação vigente à época do fato era clara ao estabelecer que a filiação a outro partido político deveria ser precedida de comunicação direcionada ao Juízo Eleitoral a fim de que fosse cancelada a filiação anterior, sob pena de incorrer-se em dupla filiação, ensejando a nulidade de ambas (art. 22, parágrafo único, Lei 9096/95). Assim, evidentemente que não se trata de erro ou de falha do sistema, conforme ventilado pelo requerente, pois o cancelamento de ambas as filiações foi operado por obra de decisão judicial, em razão da constatação da dupla filiação.

Em última análise, é preciso dizer o óbvio: cabe ao interessado zelar pela regularidade de sua situação frente ao partido, tratando de cumprir, nos prazos e forma legais, as exigências para comprovação da filiação partidária, não se afigurando crível que se permaneça inerte e, agora, queira-se atribuir a lacuna (ausência de filiação) a alguma falha de sistema.

Nessa senda, constitui dever do interessado, bem como do partido político, certificarem-se do pleno atendimento aos requisitos de elegibilidade com vistas a pleitear cargo eletivo. E não é demais lembrar que a própria legislação possibilita aos interessados que, porventura, tenham sido prejudicados por desídia ou má-fé, a solicitação de inclusão de seus nomes em lista especial, cujo calendário de processamento é previsto em lei e publicizado para quem interessar possa. [...]

Portanto, não estando comprovada a filiação partidária, impera reconhecer que falta ao requerente uma das condições de elegibilidade, circunstância que, inexoravelmente, obsta o registro de sua candidatura, nos termos do art. 14, §3°, V, da CF, e art. 9° da lei 9.504/97.

(Grifos no original)

Entretanto, o registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito.

Conforme o verbete da Súmula n. 20 do TSE, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Assim, com o fito de se comprovar por outros meios a filiação partidária do recorrente, foram juntadas (1) Ficha de Filiação Partidária ao PSB (ID 8712883); e (2) Atas de reuniões realizadas pelo PSB (ID 8712933).

Ocorre que tais documentos são unilaterais, visto que podem ser produzidos a qualquer tempo pelos interessados.

Logo, efetivamente, as provas acostadas pelo recorrente são destituídas de valor probatório.

Trago precedentes:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

Vale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual bem realça o aspecto decisivo ao desfecho da questão (ID 9246783):

Por fim, cumpre observar que, embora a certidão da Justiça Eleitoral, juntada no ID 8712983, refira que, em 23/11/2011, o eleitor tivera duas filiações partidárias canceladas, em razão de duplicidade, sendo que uma delas era ao PSB, não depende a análise do pedido recursal, do exame da referida questão.

Isso porque o recorrente esclarece, em suas razões, que a filiação ao PSB cuja validade ele defende é a do ano de 2016, e não a anterior que fora cancelada: A filiação de 2011 e a de 2016 são fatos distintos!!!

Ademais, a sentença recorrida, neste ponto, anota que, no procedimento de cancelamento, tanto o presidente da agremiação, quanto o próprio filiado, foram devidamente intimados e não recorreram, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão.

De maneira que o recorrente não conseguiu provar, de forma documental e não unilateral, que sua filiação estava perfectibilizada antes do prazo de (6) meses antes do pleito.

(Grifei)

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de VANDERLEI BARBOSA BRASILISTA ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de Constantina.