REl - 0600264-89.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

No mérito, o Juízo a quo julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura interposta pela recorrente, para deferir o pedido de registro de candidatura de Fernando dos Santos ao cargo de prefeito, pois apresentou a proposta de governo faltante dentro do prazo legal, cumprindo o requisito previsto no art. 27, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19.

O fundamento utilizado pela recorrente para requerer o indeferimento do registro de candidatura dos recorridos reside apenas na intempestividade da proposta de governo apresentada.

Não assiste razão à recorrente.

Consoante dispõe o art. 11, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, averiguada alguma irregularidade no processo de registro de candidatura, o juiz poderá abrir o prazo de 72h para diligências.

Sendo assim, é possível o candidato sanar possíveis irregularidades dentro desse prazo.

Ainda, esta Corte tem aceitado a juntada de documentos na fase recursal para afastar irregularidades comprometedoras dos requisitos de elegibilidade e/ou inelegibilidade.

Tendo os recorridos juntado a proposta de governo oportunamente (ID 8961383), preenchido o requisito de elegibilidade previsto no art. 27, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.