REl - 0600303-09.2020.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a representação ajuizada na origem busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Na hipótese dos autos, é incontroverso que os representados, integrantes de chapa majoritária no pleito de 2020 em Três Passos, veicularam no seu programa eleitoral gratuito de rádio, no dia 21 de outubro de 2020, nos horários das 07h e 12h, e, em página no Facebook, a mensagem a seguir transcrita:

Saúdo a todos os ouvintes da rádio.

No dia treze do dez o candidato a prefeito do PT disse em seu programa de rádio que o município de Três Passos vai totalizar em repasses para o hospital de Caridade mais de quatro milhões e trezentos mil reais, conforme balanço do hospital de Caridade os números são outros. A conta não fecha. Aí está o problema. A comunidade trespassense merece a verdade. O povo quer explicações. Quanto o hospital de fato recebeu ou vai receber de recursos oriundos do município? Candidato do PT, quanto desse valor foi repassado para tua empresa? São as perguntas que Três Passos quer e merece a resposta.

Locutor: “Candidato do PT, numa análise dos repasses para sua empresa e dos seus rendimentos pagos no caixa do município os valores correspondem a quase cinquenta por cento do valor real que o hospital recebeu do município. Isso tem explicação? Candidato do PT, Três Passos quer a verdade. Você vai se explicar? Doutor Jorginho, candidato do PT, falamos sobre as obras e você respondeu rapidamente, agora a comunidade quer saber dos repasses para o hospital de Caridade. Como você explica esses números, candidato do PT?”

Pois bem.

Como se sabe, a regra no contexto democrático é a liberdade de pensamento, devendo se pautar esta Justiça Especializada pela mínima interferência possível no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade de ideias e pensamentos inerentes ao debate político e eleitoral.

Sobre o tema, impende colacionar o disposto na Resolução TSE n. 23.610/19, que assim dispõe:

Art. 27. (...).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

(...).

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Tomadas essas premissas, percebe-se que a mensagem veiculada não excede a crítica tolerável na cena eleitoral, não sendo apta a recomendar o direito de resposta.

Em realidade, os recorridos usaram de um expediente provocativo a partir de supostas divergências entre fontes de informação sobre os repasses da Administração Municipal ao Hospital de Caridade de Três Passos. Além disso, a divulgação realiza cobranças no tocante ao recebimento de parte desses valores pela empresa prestadora de serviços pertencente ao gestor público concorrente à reeleição.

Não houve ofensa direta à pessoa do candidato. Trata-se, aqui, de uma indagação crítica visando fomentar a discussão sobre o quantum e a finalidade do montante destinado à entidade hospitalar pela Prefeitura, cuja compreensão demandaria dilatada discussão sobre o orçamento público e o atingimento de seus corolários.

Assim, as enunciações em tela sobre as posturas adotadas pelo administrador na execução dos recursos públicos não podem ser reputadas como divulgação de fato “sabidamente inverídicos”, compreendido como o que "deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” ou "aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (TSE - Rp n. 060178172, Decisão monocrática, Rel. Min. Sérgio Banhos, Mural eletrônico de 21.10.2018 e Rp n. 060151318, Acórdão, Rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 05.10.2018).

Consoante registrou a Magistrada a quo na sua bem-lançada sentença (ID 9131433):

Inicialmente, friso que da análise do áudio apresentado, verifica-se que a fala não ultrapassa o limite de críticas de campanha, severas sim, mas inerentes ao processo eleitoral e ao debate político. Assim sendo, o representado Enir Luiz Reginatto refere ter havido repasses de recursos para a empresa do candidato a prefeito da Coligação representante e, compulsando os autos, confirma-se tal afirmação. Em nenhum momento foi referido que tais valores teriam sido repassados diretamente pelo Município de Três Passos ao candidato Jorge Leandro Dickel, e, sim, à empresa de sua propriedade, à título de serviços médicos prestados ao Hospital de Caridade. Não pude vislumbrar a alegada imputação implícita de que o candidato poderia estar cometendo algum tipo de ilícito contra o hospital ou contra o município de Três Passos.

Restou demonstrado dos documentos juntados aos autos que efetivamente o Sr. Jorge é sócio proprietário da Clínica Pediátrica Celeiro Ltda.

Além disso, o candidato à prefeito pela Coligação representante é servidor público municipal de Três Passos e, como tal, faz jus à respectiva remuneração. Deste modo, não verifico inverdade quando da fala do representado, quando referiu que: "numa análise dos repasses para sua empresa e dos seus rendimentos pagos no caixa do município os valores correspondem a quase cinquenta por cento do valor real que o hospital recebeu do município".

Haja visto que, tratam-se de valores significativos os rendimentos percebidos, pelo candidato à prefeito Jorge Leandro Dickel, frise-se, licitamente, dos cofres públicos e, licitamente, oriundos da participação societária na empresa Clínica Pediátrica Celeiro Ltda., os quais são de conhecimento geral, eis que, conforme dito na inicial pelos representantes, o candidato Sr. Jorge presta serviços ao município e ao Hospital de Caridade há aproximadamente 30 (trinta) anos.

Com efeito, ao tratar da matéria ora em análise, Olivar Coneglian ensina que “o direito de resposta só cabe quando o texto dito ofensivo contenha injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro, e quando constitui ofensa direta à pessoa, física ou jurídica” (Propaganda Eleitoral. São Paulo: Juruá, 2014, p. 311).

Portanto, a medida buscada pela recorrente não se presta para rebater questões que podem ser discutidas nas vias próprias para a exposição das ações e condutas do gestor público, pois, no âmbito da Justiça Eleitoral, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, ofensa à honra ou fato sabidamente inverídico apto a agredir, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI nº 9.504/1997. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INVERDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida de plano ou que extravase o debate político–eleitoral.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano (Rp nº 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014).

(...)

4. É preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente.

5. Recurso conhecido e desprovido.

(Recurso em Rp n. 0601007–42/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 11.9.2018).

Nessas circunstâncias, a discussão acerca de fatos de interesse político-comunitários e a discussão sobre as ações públicas dos concorrentes ao pleito, sob diversas perspectivas e possibilidades de compreensão, são essenciais ao debate eleitoral e à construção da vontade informada do eleitor, não cabendo o cerceamento da liberdade de expressão, sob pena de vulneração do próprio debate democrático.

Diante do crivo público a que se submetem os concorrentes a cargos eletivos, "a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos" (ADI n. 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).

Quanto ao tema, colaciono trecho de decisão de lavra do Min. Edson Fachin, nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 0600044-34.2020.6.26.0002 (decisão monocrática de 23.10.2020, publicado no Mural em 24.10.2020), que bem delineia os aspectos valorativos envolvidos com a liberdade de expressão para a concessão de direito de resposta:

Desse modo, sob a égide do postulado constitucional da plena liberdade de manifestação, a veiculação de propaganda que exponha os aspectos negativos relacionados aos candidatos afigura–se, em linha de princípio, legítima, notadamente como forma de ampliar o leque de informações disponibilizadas ao eleitorado. Logo, as campanhas de publicidade negativa não conflitam, necessariamente, com os valores fundantes do ordenamento eleitoral; pelo contrário, dentro de certas condições a propaganda crítica desempenha uma sorte de função estrutural, relacionada com o desenvolvimento de um debate que se pretende abarcador dos acertos e dos falhanços eventualmente cometidos pelos agentes que disputam a preferência popular. Em definitivo, interessa notar que a manutenção da comunicação eleitoral em termos puramente positivos teria o efeito indesejável de criar uma atmosfera informativa artificial e distópica, no bojo da qual os postulantes seriam apresentados ao corpo de eleitores como indivíduos infalíveis, na esteira de suas próprias e enviesadas perspectivas.

No mesmo passo, anota a doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 579):

Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo, e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações a apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática.

Destarte, no caso sob exame, não se percebe divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair a incidência do direito previsto no art. 58 da Lei das Eleições, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.