REl - 0600313-28.2020.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Preliminar

Conforme relatado, o recorrente apresenta o documento faltante com o apelo.

Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária.

Colaciono a ementa do precedente em questão:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(REl n. 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - Rio Grande do Sul, Recorrente: Paulo Getúlio Domingues Nunes, Recorrido: Promotor Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Substituto: Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado na sessão de 20.10.2020.) (grifos nossos)

No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, conheço da documentação juntada com o recurso, qual seja, a autorização partidária para o requerimento do registro de candidatura da recorrente (ID 8784533).

Atendidos os demais requisitos, consoante se verifica na informação juntada pelo cartório (ID 8784033), o provimento do recurso é medida que se impõe.

Na mesma linha é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, verbis:

Nesse sentido, deve ser admitida a comprovação da indicação da recorrente pela comissão executiva do diretório municipal do MDB para a candidatura da recorrente para o cargo de Vereadora, conforme Autorização para Registro de Candidatura Vaga Remanescente anexada ao recurso.

Portanto, diante da juntada do documento essencial pela recorrente, suprindo a falta, tem-se que deve ser provido o recurso para deferir o seu pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, por conhecer dos documentos apresentados com a interposição do apelo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura de CAMILA ROSSATTO ao cargo de vereador, para as eleições municipais de 2020, no Município de Nova Alvorada, nos termos da fundamentação.