REl - 0600293-52.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que a conduta narrada nos autos não atrai a penalidade prevista no art. 30, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-D e § 1º da Lei n. 9.504/97, pois tal sanção é especificamente prevista para a hipótese de anonimato, a qual não se verifica na espécie. Com esse entendimento o seguinte acórdão do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - Internet", sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). 4. Agravo regimental provido para, reformando-se a decisão monocrática, restabelecer o acórdão do TRE/MG e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.

(TSE - RESPE: 00000763820166130278 UBERLÂNDIA - MG, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 1º.3.2018, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 62, Data: 02.4.2018, p. 79.)

 

Assim, merece ser desprovido o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

Quanto ao recurso interposto por Fernando Balbuena da Silveira, nas razões de inconformismo, o candidato afirma que, ao usar a expressão "ficha suja", estava abrigado pelo exercício da liberdade de expressão e de manifestação.

Assiste razão ao recorrente.

A sentença aponta que o recorrido Maher Jaber Mahmud foi condenado em primeira instância por improbidade administrativa, nos autos do processo n. 5002498-66.2014.4.04.7106, e que “tal fato público é passível de ser explorado no processo político, não podendo sua divulgação (já promovida pelo próprio Estado, ressalte-se) ser considerada um ato ilícito”, mas que é inadequado e injurioso o uso da expressão "ficha suja" porque o candidato não foi condenado em segundo grau, conforme prevê a Lei de Inelegibilidades.

Ocorre que a veiculação de fatos verídicos e divulgados pela mídia não caracteriza propaganda eleitoral irregular, ainda que possa macular a imagem do candidato e afetar sua candidatura, tão somente porque foi utilizado o termo coloquial "ficha suja", destinado a alcançar o linguajar popular e despertar a atenção dos eleitores.

Relativamente à necessidade de condenação colegiada ou transitada em julgado, o uso da expressão "ficha suja", no âmbito das campanhas eleitorais, não demanda a mesma conotação que lhe é conferida no processo de registro de candidatura. No contexto das eleições, a terminologia designa simplesmente o candidato que se emoldura numa das tipificações contempladas pela Lei da Ficha Limpa.

Com esse entendimento, colho na jurisprudência:

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA VEICULADA EM HORÁRIO DESTINADO AO CANDIDATO OPOSITOR. USO DA EXPRESSÃO POPULAR "FICHA SUJA". FATOS VEICULADOS PELA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CALUNIOSO, INJURIOSO, DIFAMATORIO OU SABIDAMENTE INVERIDICO. 1 Propaganda eleitoral de candidato opositor que utiliza a expressão popular "ficha suja" para fazer referência a situação diariamente noticiada pela imprensa, não importa em calunia, injuria ou difamação. 2 Ausente conteúdo calunioso, injurioso, difamatório ou sabidamente inverídico não há que falar em direito de resposta, em atenção ao artigo 58 da Lei 9504/97.3 Recurso conhecido e improvido.

(TRE-DF - RRP: 269914 DF, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 22.9.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 18:30, Data: 22.9.2010.)

 

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ENTREVISTA. PROGRAMA DE RÁDIO. ALEGAÇÃO DE AFIRMAÇÃO CALUNIOSA E DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência consolidada do TSE, citando aqui a decisão proferida em 23.9.2014 pelo Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto na Rp nº 127927, é no sentido de que as criticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos. 2. Como é cediço, caracteriza a calúnia a falsa imputação, a alguém, de fato definido como crime e, do que se observa nestes autos, apenas foi dito que o representado seria FICHA SUJA em razão de figurar em lista do TCE/SE de gestores com irregularidade em suas contas, não se podendo daí concluir que se atribuiu ao representado a prática de algum tipo de ilícito de natureza penal. Ademais, calha consignar que, na seara eleitoral, existe certa maleabilidade no que concerne à configuração da calúnia, considerando ser do interesse dos eleitores o conhecimento de aspectos privados da vida dos candidatos. 3. Fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, ou seja, é o que se percebe de plano, que não demanda esforço a sua compreensão. E, no caso concreto, percebe-se que, no momento da entrevista, ainda havia discussão a respeito de possível irregularidade em contas de secretaria estadual de educação outrora administrada pelo representante BELIVALDO CHAGAS, circunstância que não pode ser desconsiderada ao se fazer enquadramento da situação fática à norma regente da matéria. 4. Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TRE-SE - RE: 060084988 ARACAJU - SE, Relator: ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 10.10.2018, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Data: 10.10.2018.)

 

Recurso Plenário. Direito de Resposta. Improcedência do pedido. PROPAGANDA ELEITORAL. 1. Inexistência de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa, sabidamente inverídica ou de imputação específica apta à resposta pretendida. Críticas genéricas. Razoabilidade não extrapolada. Precedentes do TRE-RJ. Rp 363081, Acórdão 52.276 de 29/09/2010, Relator (a) Antônio Augusto Toledo Gaspar, Publicado em Sessão, Data 29/09/2010. 2. Agente público. Sujeito a manifestações de toda sorte. 3. Representante que não se desincumbiu de comprovar as alegadas inverdades. Processo de direito de resposta não admite produção de prova. 4. Fatos imprecisos. Falsidade que não se verifica. 5. Termo "ficha suja". Menção às ações por improbidade administrativa a que responde o candidato Pezão. 5. Referência ao valor disponibilizado para utilização de campanha eleitoral. 100 milhões de reais. Pretensão de apenas demonstrar o gasto excessivo na campanha. 6. Ilícito eleitoral não configurado. Pedido de resposta afastado. Improcedência do pedido. 7. desprovimento do Recurso.

(TRE-RJ - R-Rp: 792877 RJ, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 18.11.2014, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 332, Data: 26.11.2014, pp. 30-40.)

 

Pelo conteúdo da publicação, bem se verifica que o recorrente realizou críticas incisivas com relação à atuação política do recorrido, não desbordando da liberdade de expressão e de manifestação, já tendo este Tribunal decidido que: “Cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim” (TRE-RS, RE n. 060021795, Rel. Des. El. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicado em Sessão 29.10.2020).

Portanto, não resta evidenciada ofensa, difamação ou utilização de matéria sabidamente inverídica, sendo certo que a crítica política, embora ácida e contundente, não atrai a intervenção da Justiça Eleitoral.

Destarte, o recurso interposto não comporta provimento, afastando-se todas as penalidades impostas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo provimento do recurso de FERNANDO BALBUENA DA SILVEIRA, para o fim de reformar a sentença, julgar improcedente a representação e afastar todas as penalidades que lhe foram impostas.