REl - 0600115-26.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 2, da Lei Complementar n. 64/90, com as alterações produzidas pela Lei Complementar n. 135/10:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
[...]
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

Restou incontroverso nos autos que TELMO MARTINS DE OLIVEIRA foi condenado, no Processo n. 060/2.05.0000010-4 – CNJ 0000102-07.2005.8.21.0060, pela prática do delito de receptação, tipificado no art. 180 do Código Penal, ou seja, crime contra o patrimônio privado, em decisão transitada em julgado em 27.02.2009, tendo sido extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em 19.4.2017 (ID 8443433).

Conforme dispõe a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade, prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Nesse sentido, a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC 64/90 é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido dispositivo.

Assim, nos termos da norma e da súmula supracitada, a inelegibilidade do recorrente só cessará, em decorrência da causa em análise, em abril de 2025.

Saliento que não procede a alegação do recorrente de que o prazo de inelegibilidade deve ser contado do trânsito em julgado da decisão condenatória, que se deu em 27.02.2009, e não do cumprimento da pena.

A Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, inc. II reza que é condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos, os quais, nos termos de seu art. 15, inc. III, ficam suspensos em caso de a pessoa sofrer condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Por seu turno, a Lei Complementar n. 64/90, no art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 2 determina que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra o patrimônio privado.

Assim, TELMO MARTINS DE OLIVEIRA, com a condenação criminal transitada em julgado em 27.02.2009, teve seus direitos políticos suspensos, deixando de preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Carta Magna até o cumprimento da pena. Entretanto, em face de o crime cometido ser contra o patrimônio, passou a ser inelegível desde 19.4.2017, data do cumprimento da pena, pelos oito anos subsequentes, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 2, da LC n. 64/90.

Defende o recorrente, outrossim, que a sentença criminal condenatória transitou em julgado antes da publicação da Lei Complementar n. 135/10, não podendo, por tal razão, retroagir para alcançar fatos passados.

Ora, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao tempo do processo eleitoral, e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados a fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que tal importe em violação à Constituição Federal.

Para ilustrar, transcrevo excerto da ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]
(STF, ADC 29, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011.)

Demais disso, não restou comprovada nos autos a tempestiva filiação partidária do candidato, consoante informação lançada no ID 8443783, fato que também se constitui em óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que indeferiu o registro de candidatura de TELMO MARTINS DE OLIVEIRA ao cargo de vereador do Município de Panambi nas eleições de 2020.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de TELMO MARTINS DE OLIVEIRA.