REl - 0600265-84.2020.6.21.0154 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vem admitindo a juntada de novos documentos, enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE. 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.11.2018.) Grifei.



ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.
2.  Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.
3.  Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.
4.  Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.
5.  Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 26.04.2017, Página 76.) (Grifei.)

Assim, conheço da documentação acostada com o recurso.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido pela magistrada a quo em virtude da não comprovação da filiação partidária.

Foi carreada ao feito certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 01.10.2020, a qual atesta que PAULO GREGORIO não está filiado a partido político, constando dela os seguintes dados de filiação: a) filiação em 21.10.2001 ao MDB, sendo cancelada em 25.8.2008; b) filiação em 06.9.1999 ao PTB, sendo cancelada em 22.6.2004; e filiado em 10.12.2006 ao PDT, sendo cancelada a filiação em 25.8.2008 (ID 8512233 e 8512833).

Pois bem.

Conforme estabelecido pelo art. 20, caput, da Resolução TSE n. 23.596/19, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Na hipótese dos autos, o nome do candidato não constou da última relação oficial de filiados recebida e armazenada no sistema, tendo filiações ao MDB e ao PDT canceladas na mesma data, em 25.8.2008.

Os recorrentes alegam que a filiação ao PDT, em 10.12.2006, é a mais recente, e que a desfiliação ocorreu em virtude de duplicidade, invocando a solução estabelecida pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, a qual dispõe que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas.

Ora, o dispositivo em tela foi introduzido pela Lei n. 12.891/13, posteriormente, portanto, à decisão que determinou o cancelamento das filiações.

A redação anterior da norma era a seguinte:

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
(…)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Desse modo, a norma então em vigor estabelecia o cancelamento de ambas as filiações, em caso de haver duplicidade.

De qualquer sorte, descabe tratar dessa situação neste feito, pois a filiação agora pretendida já teve decisão proferida em outro processo, à luz das regras vigentes.

De outra banda, os recorrentes acostam declaração, com firma reconhecida em tabelionato, de Cleres Maria Cavalheiro Revelante, que teria sido presidente do órgão partidário no período de 2005/2006, dando conta de que PAULO GREGORIO estava regularmente filiado à agremiação no ano de 2006 e participava de reuniões partidárias (ID 8512283 e 8512783).

O documento é inapto a comprovar a tempestiva filiação partidária.

Em primeiro lugar, trata-se de documento cujo conteúdo foi produzido de forma unilateral e destituído de fé pública, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.
1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo regimental. Precedentes.
2. A teor da Súmula 20/TSE, “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.
3. Ficha de filiação partidária, ata de convenção partidária e declaração e certidão subscritas pelo presidente regional do partido não se prestam a comprovar o ingresso da agravante – candidata não eleita ao cargo de deputado estadual de Rondônia nas Eleições 2018 – nos quadros do Partido Social Liberal (PSL) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 060076304, Acórdão de 13.11.2018, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.) (Grifei.)

Em segundo lugar, como antes examinado, não pairam dúvidas de que, a partir de 10.12.2006, o candidato encontrava-se filiado ao PDT, havendo inclusive documentos comprovando a circunstância, de modo que se mostra despicienda a declaração.

Com efeito, tão nítida quanto a filiação ao PDT é sua desfiliação, a posteriore, por decisão proferida pela Justiça Eleitoral, em feito próprio.

E tal é o cerne da questão: não há prova robusta nos autos de que tenha ocorrido nova filiação ao PDT após 25.8.2008, data de sua desfiliação.

Assim, inexistindo prova de tempestiva filiação partidária, é de ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de PAULO GREGORIO ao cargo de vereador nas eleições de 2020.